Jornada suplementar
extraordinária
x
Jornada meramente suplementar
Na valorosa lição do Ministro
Maurício Godinho Delgado, antes mesmo da Constituição Federal de
1988, havia uma distinção corriqueira na doutrina entre dois
institutos laborais: “jornada suplementar extraordinária” e
“jornada meramente suplementar”. A referida diferenciação,
ainda hoje, guarda a sua importância para o estabelecimento de um
patamar mínimo civilizatório no campo da duração do trabalho.
A primeira tipologia equivaleria
àquela prorrogação caracterizada como não ordinária, fora do
comum, excepcional, anormal, que corresponderia àquelas
extrapolações excepcionais, vinculadas ao jus variandi
empresarial, decorrentes de necessidades imperiosas aventadas pelo
art. 61 da CLT (força maior, serviços inadiáveis e prejuízo
manifesto).
Já a chamada “jornada
meramente suplementar” seria toda prorrogação caracterizada como
incremento regular, comum, rotineiro, normal, pactuado no contexto do
contrato de trabalho, que corresponderia a duas modalidades distintas
de prorrogações: a “sobrejornada” por acordo bilateral escrito
de prorrogação ou por instrumento coletivo (art. 59, caput,
da CLT) e a “sobrejornada” por acordo de compensação e na
modalidade “banco de horas” (art. 59, § 2º, da CLT).
Todavia, o Constituinte de 1988,
ao normatizar o tema, referiu-se apenas a dois tipos de jornada
extra: a suplementar por acordo de compensação (art. 7º, XIII, da
CF) e a “sobrejornada” extraordinária (art. 7º, XVI, da CF).
Nada mencionou a respeito da jornada meramente suplementar por acordo
bilateral ou coletivo, sendo que “esta omissão constitucional tem
conduzido à ponderação de que a nova Carta Magna pretendeu
restringir a situações estritamente excepcionais, no país, a
prática lícita de prestação de efetivas horas extras” (DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo:
LTr, 2011, p. 860).
Por conseguinte, a Constituição
implicitamente procurou aquebrantar a banalização das horas extras,
sendo que as horas meramente suplementares, a partir de uma
interpretação constitucional prospectiva, configurariam vício de
inconstitucionalidade, vilipendiando o direito fundamental à jornada
de trabalho salutar.
Acredito que as horas meramente suplementares não podem ser banalizadas, mas para certas atividades é preciso haver certa flexibilidade para que o país possa competir no mercado internacional.
ResponderExcluirObrigado pelo comentário!
Excluir