Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad


Segundo doutrina espanhola, tal princípio revela a diretriz axiológica advinda da chamada aquisição originária de trabalho por conta alheia. É possível visualizar duas vertentes interpretativas: I) A primeira diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços prestados, ou seja, trata-se de autêntica subordinação estrutural, integrativa ou reticular (inserção do trabalhador na dinâmica do tomador); II) A segunda refere-se ao caráter forfetário (alteridade e estranhamento) da prestação dos serviços, traduzindo a circunstância de que o trabalho é revertido em benefício alheio, não respondendo o empregado pelos riscos da atividade econômica (art. 2° da CLT).

Transcrevo, a seguir, o escólio de Vólia Bomfim Cassar:

“Ajenidad significa aquisição originária de trabalho por conta alheia. Este princípio revela dois conteúdos: a) que a aquisição do trabalho gera o vínculo de emprego com o tomador que originariamente recebe os serviços do empregado, daí por que a aquisição é originária; b) que o trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa. Isto quer dizer que a energia desprendida pelo trabalhador destina-se a outro que não ele próprio e que é por conta deste tomador que ele exerce seus serviços, logo, é o empregador quem corre os riscos deste negócio.

Daí exsurge a conclusão de que o natural é que o vínculo de emprego se forme diretamente com o tomador de serviços. A terceirização deve ser considerada como exceção, pois a aquisição do trabalho se dá de forma derivada para a empresa que terceiriza mão de obra.

Outra característica que se abstrai deste princípio é o caráter forfetário da relação de emprego, isto é, de que ela é onerosa e os riscos são sofridos apenas pelo patrão.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 267)

Por pertinentes, também colaciono os seguintes arestos:

“COOPERATIVA - RELAÇÃO DE EMPREGO - ALTERIDADE E ALHEAMENTO - Uma vez não evidenciado que o trabalho prestado - de forma pessoal e habitual - resultasse em proveito comum da própria coletividade de trabalhadores, é de se presumir que o produto desse trabalho se efetivasse em proveito alheio. Em se tratando de atividade perfeita e essencialmente inserida na esfera produtiva do tomador de serviço, sujeitada ao seu poder de organização, a presunção ordinária é a de que tal labor seja logrado a benefício do empreendimento contratante do trabalho. Para configuração do autêntico trabalho cooperado, o essencial não é propriamente a inexistência de alteridade, já que esta última decorre da própria prestação de serviço a outro, mas, sim, e, sobretudo, da inexistência de alheamento dos frutos do trabalho prestado. Nessa mesma linha, inclusive, a tradição da doutrina espanhola, por exemplo, foca-se primordialmente na existência ou não de trabalho em proveito alheio - ajenidad - e não especificamente na subordinação hierárquica, já que a subordinação decorre muito mais da forma rígida de organização da produção - regime taylorista - do que especificamente do modo de apropriação do excedente econômico gerado pelo trabalho. Se há apropriação desse excedente por outrem que não o trabalhador, não há falar em regime de trabalho cooperado, senão em trabalho economicamente alienado e tornado estranho ao seu produtor imediato e, enquanto tal, sujeito ao regime de tuição normativa da CLT.” (TRT-3 - RO-0058600-50.2007.5.03.0134, Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2007)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A alheiabilidade a que se refere a doutrina e que significa a aquisição originária da energia de trabalho por conta alheia deu-se no presente caso concreto diretamente para o empregador do autor, qual seja, a primeira reclamada, já que era a banca de advocacia a destinatária direta das atividades exercidas pelo reclamante. Na hipótese, as recorrentes foram beneficiárias do resultado das atividades jurídicas que foram prestadas pela primeira reclamada. Atuaram as recorrentes como consumidoras e não como tomadoras dos serviços. Responsabilidade subsidiária que não se reconhece. (TRT-2 - RO-0002617-56.2012.5.02.0025 SP 00026175620125020025, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 06/02/2015)

Por fim, disponibilizo “slides” de apresentações do Professor José Eduardo de Resende Chaves Júnior e do Centro Integrado de Formación Profesional Avilés:




2 comentários:

  1. Daí a pergunta que me tira o sono.. em se tratando de "ajenidad", sempre recaímos sobre o conceito de proveito econômico; utilidade patrimonial ou frutos de trabalho.
    Entretanto, se estamos diante de uma relação trabalhista de natureza doméstica, entenda, não haverá proveito econômico, pois a prestação de serviço nesse âmbito não compatibiliza com quaisquer atividades de cunho econômico.
    Haveria aplicação da "ajenidad" ao vínculo doméstico?
    Como operador do direito, eu entendo que não. Assim, se o empregador doméstico, por exemplo, dispensar o empregador da atividade durante um dia ou período determinado, não haveria de se falar em "licença remunerada" e, consequentemente, implicaria na não obrigatoriedade de remuneração daquele dia/período.
    Isso porque não existe assunção de riscos para o empregador doméstico, pois o mesmo não exerce atividade econômica.
    O que pensar sobre isso?

    ResponderExcluir
  2. Obrigada pelo conteúdo. Bem esclarecedor.

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...