Princípio da alheiabilidade ou ajenidad
Segundo doutrina espanhola, tal
princípio revela a diretriz axiológica advinda da chamada aquisição
originária de trabalho por conta alheia. É possível visualizar
duas vertentes interpretativas: I) A primeira diz respeito ao
reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador
dos serviços prestados, ou seja, trata-se de autêntica subordinação
estrutural, integrativa ou reticular (inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador); II) A segunda refere-se ao caráter forfetário
(alteridade e estranhamento) da prestação dos serviços, traduzindo
a circunstância de que o trabalho é revertido em benefício alheio,
não respondendo o empregado pelos riscos da atividade econômica
(art. 2° da CLT).
Transcrevo, a seguir, o escólio de Vólia Bomfim Cassar:
“Ajenidad significa aquisição
originária de trabalho por conta alheia. Este princípio revela dois
conteúdos: a) que a aquisição do trabalho gera o vínculo de
emprego com o tomador que originariamente recebe os serviços do
empregado, daí por que a aquisição é originária; b) que o
trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa. Isto quer
dizer que a energia desprendida pelo trabalhador destina-se a outro
que não ele próprio e que é por conta deste tomador que ele exerce
seus serviços, logo, é o empregador quem corre os riscos deste
negócio.
Daí exsurge a conclusão de que
o natural é que o vínculo de emprego se forme diretamente com o
tomador de serviços. A terceirização deve ser considerada como
exceção, pois a aquisição do trabalho se dá de forma derivada
para a empresa que terceiriza mão de obra.
Outra característica que se
abstrai deste princípio é o caráter forfetário da relação de
emprego, isto é, de que ela é onerosa e os riscos são sofridos
apenas pelo patrão.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.
9 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 267)
Por pertinentes, também
colaciono os seguintes arestos:
“COOPERATIVA - RELAÇÃO DE
EMPREGO - ALTERIDADE E ALHEAMENTO - Uma vez não evidenciado que o
trabalho prestado - de forma pessoal e habitual - resultasse em
proveito comum da própria coletividade de trabalhadores, é de se
presumir que o produto desse trabalho se efetivasse em proveito
alheio. Em se tratando de atividade perfeita e essencialmente
inserida na esfera produtiva do tomador de serviço, sujeitada ao seu
poder de organização, a presunção ordinária é a de que tal
labor seja logrado a benefício do empreendimento contratante do
trabalho. Para configuração do autêntico trabalho cooperado, o
essencial não é propriamente a inexistência de alteridade, já que
esta última decorre da própria prestação de serviço a outro,
mas, sim, e, sobretudo, da inexistência de alheamento dos frutos do
trabalho prestado. Nessa mesma
linha, inclusive, a tradição da doutrina espanhola, por exemplo,
foca-se primordialmente na existência ou não de trabalho em
proveito alheio - ajenidad
- e não especificamente na subordinação hierárquica, já que a
subordinação decorre muito mais da forma rígida de organização
da produção - regime taylorista - do que especificamente do modo de
apropriação do excedente econômico gerado pelo trabalho. Se há
apropriação desse excedente por outrem que não o trabalhador, não
há falar em regime de trabalho cooperado, senão em trabalho
economicamente alienado e tornado estranho ao seu produtor imediato
e, enquanto tal, sujeito ao regime de tuição normativa da CLT.”
(TRT-3 - RO-0058600-50.2007.5.03.0134, Relator: José Eduardo Resende
Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2007)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. A alheiabilidade a que se refere a
doutrina e que significa a aquisição originária da energia de
trabalho por conta alheia deu-se no presente caso concreto
diretamente para o empregador do autor, qual seja, a primeira
reclamada, já que era a banca de advocacia a destinatária direta
das atividades exercidas pelo reclamante. Na hipótese, as
recorrentes foram beneficiárias do resultado das atividades
jurídicas que foram prestadas pela primeira reclamada. Atuaram as
recorrentes como consumidoras e não como tomadoras dos serviços.
Responsabilidade subsidiária que não se reconhece. (TRT-2 -
RO-0002617-56.2012.5.02.0025 SP 00026175620125020025, Relator: ÁLVARO
ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 17ª TURMA, Data de
Publicação: 06/02/2015)
Por fim, disponibilizo “slides”
de apresentações do Professor José Eduardo de Resende Chaves
Júnior e do Centro Integrado de Formación Profesional Avilés:
Daí a pergunta que me tira o sono.. em se tratando de "ajenidad", sempre recaímos sobre o conceito de proveito econômico; utilidade patrimonial ou frutos de trabalho.
ResponderExcluirEntretanto, se estamos diante de uma relação trabalhista de natureza doméstica, entenda, não haverá proveito econômico, pois a prestação de serviço nesse âmbito não compatibiliza com quaisquer atividades de cunho econômico.
Haveria aplicação da "ajenidad" ao vínculo doméstico?
Como operador do direito, eu entendo que não. Assim, se o empregador doméstico, por exemplo, dispensar o empregador da atividade durante um dia ou período determinado, não haveria de se falar em "licença remunerada" e, consequentemente, implicaria na não obrigatoriedade de remuneração daquele dia/período.
Isso porque não existe assunção de riscos para o empregador doméstico, pois o mesmo não exerce atividade econômica.
O que pensar sobre isso?
Obrigada pelo conteúdo. Bem esclarecedor.
ResponderExcluir