Concepções
de bases de cálculo trabalhista
Consabido
que o conceito de base de cálculo nada mais é do que a grandeza
econômica por meio da qual se extrai o quantitativo ou valor devido
de verbas trabalhistas a serem saldadas pelo empregador. Assim, a
base de cálculo de uma determinada parcela é encontrada por meio de
interpretação do próprio ordenamento jurídico (lei e instrumentos
coletivos) e de outras circunstâncias contratuais.
Considerando
que a definição e a obtenção de bases de cálculo decorrem de
interpretação jurídica, há certa cizânia sobre o assunto aqui
proposto. Pode-se, nesta toada, dividir as opiniões doutrinárias e
jurisprudenciais em duas correntes distintas: a da concepção
horizontal e a da concepção vertical das bases de cálculo.
A
primeira corrente perpassa a ideia central de que o adicional não
incide sobre outro adicional. Seus defensores obtemperam que o
salário contratual (salário-base) deve ser a única base de
incidência dos adicionais de remuneração. O adicional incide,
então, sobre o valor da hora normal, até porque assim se preserva a
base de cálculo estabelecida em lei.
O
sistema remuneratório em Portugal, ao que tudo indica, parece
enquadrar-se nesta corrente. Na legislação lusitana, a base de
cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída
apenas pela retribuição de base e diuturnidades, salvo quando a
base de cálculo esteja prevista em disposições legais,
convencionais ou contratuais, pelo que neste caso será de aplicar a
norma ou normas previstas. (cf. Artigo 250 do Código de Trabalho de
Portugal)
Em
sentido oposto, tem-se a segunda corrente, majoritária no Brasil por
sinal, que estabelece a inclusão de alguns complementos salariais na
base de cálculo de outros complementos, em uma espécie de
verticalização na incidência das atribuições remuneratórias, o
que se coaduna melhor com o princípio da força atrativa do salário.
Nesse sentido é o escólio de José Aparecido dos Santos:
“A ideia que tem prevalecido nos tribunais é a de que um adicional de remuneração pode incidir sobre outro e que isso depende apenas do que o ordenamento jurídico prescreve.
Nessa concepção há uma verticalização da base de cálculo, cujo início se dá com a verba mais independente de todas as demais (salário-base) até a verba mais dependente das demais (o FGTS, no nosso exemplo).
É por isso que se a sentença trabalhista altera o salário-base (por exemplo, com o deferimento de equiparação salarial), a decisão pode gerar reflexos no adicional de periculosidade, nas horas extras, no aviso prévio e no FGTS. Vejam, contudo, que esses reflexos não são lineares como na concepção horizontal de base de cálculo.
Deferida a equiparação salarial, são devidas as diferenças do salário-base. Essas diferenças salariais repercutem no cálculo do adicional de periculosidade. As diferenças salariais somadas às diferenças que geraram no adicional de periculosidade vão repercutir no valor das horas extras. Todas essas verbas acarretam alteração no valor do aviso prévio indenizado. O FGTS, por sua vez, incidirá sobre todas essas parcelas.
É justamente esse 'efeito cascata' a principal crítica dos que defendem a concepção horizontal de base de cálculo. Contudo, os tribunais adotam explicitamente a concepção vertical de base de cálculo com base em interpretação do ordenamento jurídico.
O que é importante, entretanto, na concepção vertical é evitar o bis in idem.” (DOS SANTOS, José Aparecido. Estrutura e desenvolvimento dos cálculos, 7ª ed. CURITIBA: Editora IESDE Brasil, 2012, p. 16).
Seguem anexos esquemas retirados da obra citada de José Aparecido dos Santos:
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