Sobreinterpretação constitucional
Pelo
escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um
sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um
sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema
jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das
normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias
fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.
Diante
deste quadro, surge a ideia de “sobreinterpretação
constitucional”. Trata-se, em epítome, da integração da norma
constitucional como uma espécie de interpretação extensiva,
visando impedir o surgimento de lacunas jurídicas e processos
hermenêuticos baseados na literalidade textual, tudo com o fim
precípuo de extrair normas implícitas para regulamentar aspectos da
vida política e social.
Nas
palavras de Riccardo Guastini:
“A sobre-interpretação da Constituição apresenta dois aspectos: (i) a recusa da interpretação literal e do conexo argumento a contrario senso, que geralmente trazem a lume lacunas (embora o argumento a contrario senso também possa ser usado para preenchê-las); e (ii) a construção de normas implícitas, idôneas para completar lacunas enquanto não sejam evitáveis.
A sobre-interpretação permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política. Quando a Constituição é sobre-interpretada não restam espaços vazios de – ou seja, “livres” do – Direito Constitucional: toda decisão legislativa é pré-disciplinada (talvez também minuciosamente disciplinada) por uma ou outra norma constitucional. Não existem leis que possam escapar do controle de legitimidade constitucional.” (Guastini, Riccardo. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a experiência italiana. In: SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.)
0 comentários:
Postar um comentário