Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cluster rights

Cluster rights


 Tal expressão foi utilizada pela filósofa Judith Jarvis Thomson em seu livro intitulado de "The Realm of Rights" (1990, Harvard University Press), justamente para definir aqueles direitos que contêm outros direitos, a exemplo do que ocorre com os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à propriedade.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

III Congresso brasileiro de direito constitucional do trabalho

Apresentação


 A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região (ESMATRA 14) órgão da AMATRA 14, promoverá o III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO, na cidade de Porto Velho/RO, nos dias 04, 05 e 06 de novembro de 2015 (período noturno).

sábado, 17 de outubro de 2015

Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal

Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal


 O Código de Processo Civil (CPC) passará por mudanças que irão começar a vigorar em meados de março de 2016, e essas mudanças também terão efeitos na Justiça do Trabalho. Para discutir essas alterações, magistrados de Rondônia e Acre estão reunidos em Cacoal, em um encontro que começou na última terça-feira (13) e encerra hoje (16).

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Stalking

Stalking

 “Stalking”, para fins trabalhistas, corresponde à pratica assediadora de intimidação e perseguição insidiosa no meio ambiente de trabalho. Trata-se de um padrão de comportamento repetitivo, persistente e invasivo, com o intuito de importunar insistentemente a vítima, gerando nítido prejuízo aos direitos de personalidade do empregado.

 “Stalkers”, na acepção inglesa do termo, são caçadores que perseguem obsessivamente e furtivamente o animal que pretendem caçar. Estabelecem um “ambiente de cerco” com vigilância exacerbada sobre a vítima, muitas vezes forçando contatos indesejados.

  Em miúdos, é uma forma sofisticada e insidiosa de assédio moral, podendo também ser verificada em um meio ambiente de trabalho desequilibrado. À guisa de exemplo, cito julgado trabalhista que tece considerações sobre o referido termo:

"No Brasil não há definição positivada exata do que seja assédio moral. Assim, cabe procurar os conceitos na doutrina e no direito comparado. Em seu sítio na internet, o Ministério do Trabalho expõe o que seja assédio moral da seguinte forma:
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, de modo repetido, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Uma das obrigações fundamentais do empregador é propiciar aos empregados um meio ambiente de trabalho sadio. Trata-se de um dever instituído por diversas normas jurídicas, muitas com nível constitucional. Este dever decorre da exploração da atividade econômica e dela obtém o lucro, que não pode ser conseguido sobre a desconsideração da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida pelos artigos 1º, III, e 170, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente sadio é direito de todos, inclusive de quem trabalha, conforme o caput do artigo 225 da nossa carta política. O inciso V do referido artigo aponta claramente que são objetivos da proteção a vida, a qualidade de vida e o próprio meio ambiente, contra as ameaças que possam vir da produção econômica. O meio ambiente do trabalho é integrante do meio ambiente geral, conforme o inciso VIII, do artigo 200 da referida norma constitucional.
A manutenção de condições de trabalho seguras e adequadas é direito fundamental dos trabalhadores posicionado na mais alta hierarquia dentro do corpo de direitos fundamentais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é norma internacional de direitos fundamentais com efeito vinculante da mais alta importância no planeta, firmada por tratado internacional ratificado pelo nosso país BRASIL. Decreto 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Adotado pela XXI Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 19.12.1966. Portal do Ministério da Justiça. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm>, acesso em: 18.11.2010, que é incorporada ao ordenamento jurídico nacional com nível de norma constitucional, por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. A referida carta estabelece em seu artigo 12º o seguinte mandamento:
ARTIGO 12
1.Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
Não há dúvida alguma, diante das normas acima descritas, que o empregador tem o dever de propiciar aos seus empregados um meio ambiente sadio e com qualidade de vida, livre de deteriorações ou ameaças de qualquer espécie. Esta obrigação do empregador está intimamente relacionada com o assédio moral e o tratamento desrespeitoso dos empregados, posto que tal prática é um dos mais graves elementos de deterioração do bom meio ambiente do trabalho.
As Diretivas 2000/43, 2000/78 e 2002/73 da União Europeia definem exatamente o que seja assédio moral, no sentido de que tal prática discriminatória ocorre quando um comportamento indesejado relacionado com algum motivo específico, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Foi o caso dos autos.
A Lei nº 7/2009 da República Portuguesa define o assédio moral como sendo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O caso dos autos revela um ambiente intimidativo por parte da supervisora Tatiana. Tal figura é conhecida nos Estados Unidos da América como stalking, que significa aquele acompanhamento sorrateiro e consistente sobre determinada pessoa.
Marie-France Hirigoyen, define o assédio moral como “a prática de toda e qualquer conduta abusiva manifestada sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner, 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65. Tal situação restou plenamente configurada." (TRT-15, RO-0000106-09.2010.5.15.0053, Relator: Firmino Alves Lima, Publicação: 04/05/2012).