segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Cluster rights
Tal
expressão foi utilizada pela filósofa Judith Jarvis Thomson em seu
livro intitulado de "The Realm of Rights" (1990, Harvard
University Press), justamente para definir aqueles direitos que
contêm outros direitos, a exemplo do que ocorre com os direitos
fundamentais à vida, à liberdade e à propriedade.
terça-feira, 20 de outubro de 2015
III Congresso brasileiro de direito constitucional do trabalho
Apresentação
A
Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região (ESMATRA
14) órgão da AMATRA 14, promoverá o III CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO, na cidade de Porto Velho/RO, nos
dias 04, 05 e 06 de novembro de 2015 (período noturno).
sábado, 17 de outubro de 2015
Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal
Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal
O
Código de Processo Civil (CPC) passará por mudanças que irão
começar a vigorar em meados de março de 2016, e essas mudanças
também terão efeitos na Justiça do Trabalho. Para discutir essas
alterações, magistrados de Rondônia e Acre estão reunidos em
Cacoal, em um encontro que começou na última terça-feira (13) e
encerra hoje (16).
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Stalking
Stalking
“Stalking”,
para fins trabalhistas, corresponde à pratica assediadora de
intimidação e perseguição insidiosa no meio ambiente de trabalho.
Trata-se de um padrão de comportamento repetitivo, persistente e
invasivo, com o intuito de importunar insistentemente a vítima,
gerando nítido prejuízo aos direitos de personalidade do empregado.
“Stalkers”,
na acepção inglesa do termo, são caçadores que perseguem
obsessivamente e furtivamente o animal que pretendem caçar.
Estabelecem um “ambiente de cerco” com vigilância exacerbada
sobre a vítima, muitas vezes forçando contatos indesejados.
Em
miúdos, é uma forma sofisticada e insidiosa de assédio moral,
podendo também ser verificada em um meio ambiente de trabalho
desequilibrado. À guisa de exemplo, cito julgado trabalhista que tece
considerações sobre o referido termo:
"No Brasil não há definição positivada exata do que seja assédio moral. Assim, cabe procurar os conceitos na doutrina e no direito comparado. Em seu sítio na internet, o Ministério do Trabalho expõe o que seja assédio moral da seguinte forma:
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, de modo repetido, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Uma das obrigações fundamentais do empregador é propiciar aos empregados um meio ambiente de trabalho sadio. Trata-se de um dever instituído por diversas normas jurídicas, muitas com nível constitucional. Este dever decorre da exploração da atividade econômica e dela obtém o lucro, que não pode ser conseguido sobre a desconsideração da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida pelos artigos 1º, III, e 170, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente sadio é direito de todos, inclusive de quem trabalha, conforme o caput do artigo 225 da nossa carta política. O inciso V do referido artigo aponta claramente que são objetivos da proteção a vida, a qualidade de vida e o próprio meio ambiente, contra as ameaças que possam vir da produção econômica. O meio ambiente do trabalho é integrante do meio ambiente geral, conforme o inciso VIII, do artigo 200 da referida norma constitucional.
A manutenção de condições de trabalho seguras e adequadas é direito fundamental dos trabalhadores posicionado na mais alta hierarquia dentro do corpo de direitos fundamentais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é norma internacional de direitos fundamentais com efeito vinculante da mais alta importância no planeta, firmada por tratado internacional ratificado pelo nosso país BRASIL. Decreto 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Adotado pela XXI Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 19.12.1966. Portal do Ministério da Justiça. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm>, acesso em: 18.11.2010, que é incorporada ao ordenamento jurídico nacional com nível de norma constitucional, por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. A referida carta estabelece em seu artigo 12º o seguinte mandamento:
ARTIGO 12
1.Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
Não há dúvida alguma, diante das normas acima descritas, que o empregador tem o dever de propiciar aos seus empregados um meio ambiente sadio e com qualidade de vida, livre de deteriorações ou ameaças de qualquer espécie. Esta obrigação do empregador está intimamente relacionada com o assédio moral e o tratamento desrespeitoso dos empregados, posto que tal prática é um dos mais graves elementos de deterioração do bom meio ambiente do trabalho.
As Diretivas 2000/43, 2000/78 e 2002/73 da União Europeia definem exatamente o que seja assédio moral, no sentido de que tal prática discriminatória ocorre quando um comportamento indesejado relacionado com algum motivo específico, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Foi o caso dos autos.
A Lei nº 7/2009 da República Portuguesa define o assédio moral como sendo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O caso dos autos revela um ambiente intimidativo por parte da supervisora Tatiana. Tal figura é conhecida nos Estados Unidos da América como stalking, que significa aquele acompanhamento sorrateiro e consistente sobre determinada pessoa.
Marie-France Hirigoyen, define o assédio moral como “a prática de toda e qualquer conduta abusiva manifestada sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner, 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65. Tal situação restou plenamente configurada." (TRT-15, RO-0000106-09.2010.5.15.0053, Relator: Firmino Alves Lima, Publicação: 04/05/2012).
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