Teoria prodrômica
Adotando-se
a teoria prodrômica, de Luigi Manacciani, tem-se por configurada a
legitimação processual por simples invocação do direito material
vertida na petição inicial, pouco importando, para efeito de juízo
de prelibação, a análise da procedência da demanda, cuja matéria
pertence ao mérito propriamente dito.
Destarte,
uma vez indicado o réu como devedor na relação material deduzida
(contorno lógico da declaração do autor), legitimado está para
figurar no polo passivo da demanda manejada, por presente a
pertinência subjetiva da ação (legitimidade passiva ad causam). Não há que se confundir a relação jurídica material com a
processual, pois esta última se verifica de forma abstrata.
Nesse
sentido:
EMENTA - LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL - Adotada, em sede de condições da ação, a teoria prodrômica, de "Luigi Manacciani", tem-se por configurada a legitimação processual pela simples declaração do autor da ação de que a parte passiva indicada titulariza-se como responsável solidária ou subsidiária, pouco importando, para efeito de preliminares de verificação das condições para o exercício da ação, se há coincidência ou não do desfecho com a configuração feita na inicial. A legitimação, no caso, cabe ao titular do interesse que se opõe à pretensão, cingindo-se à titularidade do interesse resistido. (TRT-3; RO-0030000-69.2008.5.03.0009, Relatora: Emilia Facchini, Data de Publicação: 25/09/2008)
LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA A CAUSA. TEORIA PRODRÔMICA. Em se adotando, em sede de condições da ação, a teoria prodrômica, do conhecido processualista italiano MONACCIANI, tem-se por configurada a legitimação processual pela simples declaração do autor da ação de que a parte passiva indicada é a responsável solidária ou subsidiária da tutela pleiteada em juízo, pouco importando, para efeito de preliminares de verificação das condições para o exercício da ação, se há coincidência ou não entre o desfecho com a pré-configuração feita na inicial. (TRT-3; RO-73-75.2012.5.03.0152; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr; Publicado em 13 de Setembro de 2012)
A palavra
“pródromo” significa prefácio, prenúncio ou antecedente.
Aquilo que indica os primeiros indícios de algo. Tal termo é
utilizado por alguns doutrinadores para nominar determinados temas
jurídicos. Enfim, trata-se de epíteto aqui utilizado para alcunhar de
forma diferenciada a já conhecida “teoria da asserção”.
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