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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Teoria da árvore de causas

Teoria da árvore de causas


 De acordo com a teoria da árvore de causas, o acidente é um evento complexo, com múltiplos fatores a serem observados. Em se tratando de acidente de trabalho, há variáveis, como pessoas, ambiente, materiais e tarefas que devem ser perscrutadas em conjunto analítico, de modo a fornecer um encadeamento lógico a respeito do evento.

 Trata-se, como se pode notar, de teoria muito conhecida na área da medicina e segurança do trabalho. O arcabouço metodológico visa orientar um estudo sistêmico sobre as nuances que envolvem as ocorrências não programadas no meio ambiente de trabalho, de modo a investigar não só as causas próximas do acidente, como também as circunstâncias mais remotas que inibiram a prevenção de um sinistro laboral.

 Tal metodologia abandona a análise fragmentada das circunstâncias que ocasionaram o acidente e tende a averiguar o papel desempenhado por cada variável na cadeia de acontecimentos que afetaram o curso da tarefa normal e que culminou com o evento danoso.

 A teoria gira em torno do conceito central de variação ou desvio, cotejando quatro elementos: I) Indivíduo: Entendido em seus aspectos físicos e psico-fisiológicos; II) Tarefa: É a sequência de operações executadas pelo indivíduo e passível de observação; III) Material: Representando equipamentos, máquinas, instrumentos, ferramentas, matérias-primas e insumos necessários à atividade e; IV) Meio de trabalho: São aspectos físicos e suas relações sociais.

 Os fatos apurados são classificados em antecedentes-estado, assim consideradas as condições permanentes na situação de trabalho, bem como os antecedentes-variações (ou fatos eventuais, não habituais), que dizem respeito às condições não habituais ou modificações que surgem durante o desenvolvimento do trabalho.

 Jurisprudência a respeito:
ACIDENTE DO TRABALHO. FATO GERADOR. TEORIA DA "ÁRVORE DE CAUSAS". A caracterização do acidente do trabalho, por envolver múltiplos fatores, não pode ser feita à luz da dicotomia condições inseguras e atos inseguros. Envolve uma complexa análise dos fatores que, direta ou indiretamente, de forma próxima ou remota, contribuíram para a sua ocorrência, o que se faz à luz da teoria da "árvore de causas". (TRT-5, RO-0001200-35.2007.5.05.0001, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2008) 
ACIDENTE DE TRABALHO. ASFIXIA POR BRONCOSPIRAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PELA TEORIA DA ÁRVORE DE CAUSAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. A asfixia por broncoaspiração pode decorrer de ataque epilético, mas também da inalação de substâncias de monóxido de carbono presentes no ambiente de trabalho do obreiro. A questão deve ser investigada sob a ótica da árvore de causas, que, diferentemente do método tradicional - em que as causas do acidente são consideradas somente pela análise das causas imediatas, consistentes nos atos inseguros (decorrentes da ação humana) e pelas condições inseguras (fatores ambientais)-, pela teoria da árvore de causas, devem ser levados em consideração todos os elementos relacionados ao acidente do trabalho. Variáveis como pessoas, tarefas, meio ambiente e materiais devem ser analisadas como partes interdependentes, de modo a fornecer um encadeamento lógico sobre o acidente do trabalho, sendo analisadas desde as causas mais remotas até as mais próximas relacionadas com o infortúnio. Em tal situação, necessária a realização de perícia in loco para aferição do nexo causal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16, RO-02115-2009-013-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2011, Data de Publicação: 16/12/2011)

 Calha mencionar, por derradeiro, que este método está em consonância com o princípio tuitivo que irradia o Direito do Trabalho, bem como leva em consideração o poder diretivo na relação empregatícia, na medida em que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os especialmente contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão, nos moldes do art. 157 da CLT.

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