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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes


 O princípio da compensação da posição debitória complexa das partes no vínculo laboral é diretriz hermenêutica, oriunda do escólio da doutrinadora lusitana Maria do Rosário Palma Ramalho, que prima pela bilateralidade do aspecto tuitivo do direito do trabalho, concretizando-se em duas vertentes axiológicas: princípio da proteção e princípio da salvaguarda dos interesses de gestão.

 A primeira vertente (princípio da proteção) visa conferir tratamento especial à parte mais vulnerável da relação empregatícia, criando uma superioridade jurídica a favor do empregado, em prol da igualdade substancial e verdadeira entre as partes. É justamente a “ratio essendi” do direito do trabalho.

 Já a outra vertente (princípio da salvaguarda dos interesses de gestão) é uma espécie de mitigação ou contraponto ao caráter tutelar acima referido. A gestão da empresa perpassa por uma mútua colaboração de seus partícipes. Assim, o poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do próprio contrato de trabalho, com vistas ao implemento da função social da propriedade.

 Destarte, pode-se depreender que esse princípio não se desenvolve apenas em favor da parte mais vulnerável da relação, mas também em prol do próprio empregador. Ora, o intuito compensatório centra-se na garantia do cumprimento dos deveres amplos e complexos que decorrem do contrato de trabalho, sendo consequência de uma interpretação harmoniosa entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

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