Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Lay-off

Lay-off

 Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

 No escólio de Sérgio Pinto Martins:

Lay-off significa suspensão temporária do trabalho. É ficar o trabalhador em disponibilidade por certo tempo, até a recuperação da empresa. Seria uma espécie de licença remunerada do trabalhador, que fica em casa e não é dispensado. A empresa não faz a dispensa, pois precisa de trabalhadores qualificados. Pode determinar que o empregado faça cursos de qualificação profissional. Nos Estados Unidos, o lay-off é feito por meio de negociação coletiva, segundo critérios de idade, estado civil, tempo de de serviço. Pode haver redução de salário e suspensão de encargos sociais” (MARTINS, Sergio Pinto. A continuidade do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000. p. 342).

 No Brasil, o “lay-off” encontra-se regulamentado na CLT, por meio do art. 476-A da CLT. Tal artigo foi acrescentado pela Medida Provisória 1.726/2001, que permite a opção do empregador pela suspensão temporária do respectivo contrato de trabalho ( período de 2 a 5 meses), mediante previsão em acordo coletivo ou convenção de trabalho, desde que tenha aquiescência formal do empregado.

 Trata-se de autêntica flexibilização condicionada de direitos trabalhistas. A suspensão do contrato de trabalho, desde que atendidas as condições legais, mostra-se como instrumento eficaz para a preservação da empresa e de postos de trabalho, concretizando o princípio constitucional da busca pelo pleno emprego.

1 comentários:

  1. gostei , preciso saber mais a respeito de lay off para pesquisa acadêmica , poderia indicar .
    GRATA
    e.BERTOLDO

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...