Inferno da severidade
Passando à
dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se
dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a
completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum),
tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade
do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.
A principal
restrição ao princípio da reparação integral está preconizada
no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que,
“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Assim, o montante
indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo,
preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém
disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos
sofridos pelo lesado.
O Ministro do STJ
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo
único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de
severidade:
“A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
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