Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Dispensa coletiva - Rolim de Moura/RO


Justiça do Trabalho discute propostas para evitar dispensa geral de empregados da JBS S/A em Rolim de Moura/RO

 Propostas para amenizar os impactos aos cerca de 500 funcionários ameaçados de demissão em massa na JBS S/A, em Rolim de Moura (RO), foram discutidas na quarta-feira (22/07) em audiência na Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Inferno da severidade

Inferno da severidade


 Passando à dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum), tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.

 A principal restrição ao princípio da reparação integral está preconizada no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

 Assim, o montante indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo, preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado.

 O Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Lay-off

Lay-off

 Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico


 Na Eg. Vara do Trabalho de Rolim de Moura em Rondônia, durante o movimento paredista deflagrado pelos servidores públicos do judiciário, o juiz do trabalho Wagson Lindolfo José Filho, com o intuito de instigar a atualização e a capacitação jurídicas do quadro funcional, promoveu palestra institucional acerca das modificações oriundas da Lei Complementar 150 de 2015, novo marco regulatório do trabalho doméstico no país.