segunda-feira, 27 de julho de 2015
Dispensa coletiva - Rolim de Moura/RO
Propostas para amenizar os impactos aos cerca de 500 funcionários ameaçados de demissão em massa na JBS S/A, em Rolim de Moura (RO), foram discutidas na quarta-feira (22/07) em audiência na Justiça do Trabalho.
quarta-feira, 22 de julho de 2015
Inferno da severidade
Inferno da severidade
Passando à
dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se
dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a
completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum),
tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade
do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.
A principal
restrição ao princípio da reparação integral está preconizada
no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que,
“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Assim, o montante
indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo,
preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém
disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos
sofridos pelo lesado.
O Ministro do STJ
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo
único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de
severidade:
“A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Lay-off
Lay-off
Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
terça-feira, 7 de julho de 2015
Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico
Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico
Na Eg.
Vara do Trabalho de Rolim de Moura em Rondônia, durante o movimento paredista
deflagrado pelos servidores públicos do judiciário, o juiz do
trabalho Wagson Lindolfo José Filho, com o intuito de instigar a
atualização e a capacitação jurídicas do quadro funcional,
promoveu palestra institucional acerca das modificações oriundas da
Lei Complementar 150 de 2015, novo marco regulatório do trabalho
doméstico no país.
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