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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Vis attractiva protectionis

Vis attractiva protectionis


 A Justiça do Trabalho, a teor das disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal, é competente para dirimir demandas em que se discute o aspecto protetivo do trabalho, denotando a especialização democrática deste ramo do judiciário. Desse modo, a “vis attractiva protectionis” da competência material trabalhista é justamente a relação de trabalho, não importando que a questão seja de índole civil, mas sim que o pedido seja feito em razão do conteúdo trabalhista da lide.

 Nesse sentido:

Em decorrência dos influxos democráticos que a ideia do valor-trabalho humano suscita, que a Constituição de 1988, invertendo a lógica do ordenamento anterior, conferiu à Justiça do Trabalho, enquanto ramo especial, o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. Mais do que mera força de atração, imprimiu-lhe vis attractiva protectionis. Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista constitui-se como Justiça Especial de proteção atrativa, conferindo-lhe, o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de proteção, não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a finalidade tuitiva - vis attractiva protectionis. (O trabalho na perspectiva de uma especialização democrática dos ramos judiciários; José Eduardo Resende Chaves Jr).

QUANDO A AÇÃO ENVOLVER INSTITUTO JURÍDICO PROTETIVO DO TRABALHO HUMANO A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Competência da Justiça do Trabalho se define a partir do caracter protetivo do valor trabalho, aferida em abstrato, mas a partir da imbricação de normas aplicadas ao caso concreto. O trabalho se apresenta como o bem jurídico definidor da relação jurídica, ainda que complexa, sempre que houver algum tipo de proteção a este valor nas normas a serem aplicadas ao caso concreto, e mesmo que a ratio legis não seja de tuição meramente econômica. Com a nova inflexão axiológica do trabalho humano, alçado à condição de fundamento da República, o constituinte originário conferiu – e o derivado potencializou - à Justiça do Trabalho poder atrativo especial de efetividade das normas de proteção ao trabalho humano - vis attractiva protectionis. (CONAMAT – Ementa 1).

COMPETÊNCIA TUITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VIS ATTRACTIVA PROTECTIONIS. (1) Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista constitui-se como Justiça Especial de proteção atrativa, tendo-lhe conferido, o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de proteção, não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a finalidade tuitiva: vis attractiva protectionis. (2) A competência da Justiça do Trabalho tampouco se limita à mera contratualidade. Tal ideia reduz e esgota a ideia de relação de emprego ao contrato, e, ainda, assim, denota uma equivocada e civilista visão contratualista, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho estaria jungida estritamente a cláusulas contratuais, perdendo, assim, toda a abrangência do fenômeno jurídico atinente à relação de emprego. A visão contratualista mais avançada da relação de emprego capta tal fenômeno, não por um enfoque de conteúdo, porquanto não tem o contrato de trabalho conteúdo específico, mas sim pelo aspecto de sua realização operacional. (TRT3, RO-1282-84.2011.5.03.0097; Relator: Des. José Eduardo Resende Chaves Jr).

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