segunda-feira, 29 de junho de 2015
Vis attractiva protectionis
A
Justiça do Trabalho, a teor das disposições contidas no art. 114
da Constituição Federal, é competente para dirimir demandas em que
se discute o aspecto protetivo do trabalho, denotando a
especialização democrática deste ramo do judiciário. Desse modo,
a “vis attractiva protectionis” da competência material
trabalhista é justamente a relação de trabalho, não importando
que a questão seja de índole civil, mas sim que o pedido seja feito
em razão do conteúdo trabalhista da lide.
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade
Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade
Todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Feminização da magistratura trabalhista
Feminização da magistratura trabalhista
O
empoderamento da mulher pressupõe mudança de premissas de gênero
arraigadas no contexto social. Desse modo, prima-se por um política
garantidora de práticas de igualdade substancial e afirmação plena
de direitos fundamentais.
terça-feira, 2 de junho de 2015
Princípio da dupla instrumentalidade
Princípio da dupla instrumentalidade
Na era do processo judicial eletrônico, destaca-se a diretriz que busca a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos, o que foi alcunhado de princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do próprio instrumento (o processo). Nesse diapasão, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão, de todos os atores do processo, leva a violações nos dois níveis axiológicos.
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