Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Concepções de bases de cálculo trabalhista


Concepções de bases de cálculo trabalhista


 Consabido que o conceito de base de cálculo nada mais é do que a grandeza econômica por meio da qual se extrai o quantitativo ou valor devido de verbas trabalhistas a serem saldadas pelo empregador. Assim, a base de cálculo de uma determinada parcela é encontrada por meio de interpretação do próprio ordenamento jurídico (lei e instrumentos coletivos) e de outras circunstâncias contratuais.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Sobreinterpretação constitucional

Sobreinterpretação constitucional


 Pelo escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho

Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho


 Para quem não sabe, Alexandre Marcondes Filho foi ministro do trabalho do governo de Getúlio Vargas, entre 1941 e 1945. Foi um dos idealizadores da CLT, almejando com este instrumento uma lei social para disciplinar o trabalho e garantir tranquilidade aos trabalhadores.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Lei do pavilhão e princípio do centro da gravidade

LEI DO PAVILHÃO E PRINCÍPIO DO CENTRO DA GRAVIDADE


 O trabalho marítimo ou aeronáutico, rege-se pela denominada lei do pavilhão ou bandeira. Por esta, a norma aplicável aos contratos de trabalho em tais meios de transporte seria do país em que se encontra registrada a aeronave ou embarcação. Esta conclusão decorre da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, em seus artigos 279, 281 e 282). No entanto, a lei do pavilhão encontra ressalvas que devem ser ora pontuadas.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cluster rights

Cluster rights


 Tal expressão foi utilizada pela filósofa Judith Jarvis Thomson em seu livro intitulado de "The Realm of Rights" (1990, Harvard University Press), justamente para definir aqueles direitos que contêm outros direitos, a exemplo do que ocorre com os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à propriedade.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

III Congresso brasileiro de direito constitucional do trabalho

Apresentação


 A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região (ESMATRA 14) órgão da AMATRA 14, promoverá o III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO, na cidade de Porto Velho/RO, nos dias 04, 05 e 06 de novembro de 2015 (período noturno).

sábado, 17 de outubro de 2015

Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal

Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal


 O Código de Processo Civil (CPC) passará por mudanças que irão começar a vigorar em meados de março de 2016, e essas mudanças também terão efeitos na Justiça do Trabalho. Para discutir essas alterações, magistrados de Rondônia e Acre estão reunidos em Cacoal, em um encontro que começou na última terça-feira (13) e encerra hoje (16).

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Stalking

Stalking

 “Stalking”, para fins trabalhistas, corresponde à pratica assediadora de intimidação e perseguição insidiosa no meio ambiente de trabalho. Trata-se de um padrão de comportamento repetitivo, persistente e invasivo, com o intuito de importunar insistentemente a vítima, gerando nítido prejuízo aos direitos de personalidade do empregado.

 “Stalkers”, na acepção inglesa do termo, são caçadores que perseguem obsessivamente e furtivamente o animal que pretendem caçar. Estabelecem um “ambiente de cerco” com vigilância exacerbada sobre a vítima, muitas vezes forçando contatos indesejados.

  Em miúdos, é uma forma sofisticada e insidiosa de assédio moral, podendo também ser verificada em um meio ambiente de trabalho desequilibrado. À guisa de exemplo, cito julgado trabalhista que tece considerações sobre o referido termo:

"No Brasil não há definição positivada exata do que seja assédio moral. Assim, cabe procurar os conceitos na doutrina e no direito comparado. Em seu sítio na internet, o Ministério do Trabalho expõe o que seja assédio moral da seguinte forma:
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, de modo repetido, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Uma das obrigações fundamentais do empregador é propiciar aos empregados um meio ambiente de trabalho sadio. Trata-se de um dever instituído por diversas normas jurídicas, muitas com nível constitucional. Este dever decorre da exploração da atividade econômica e dela obtém o lucro, que não pode ser conseguido sobre a desconsideração da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida pelos artigos 1º, III, e 170, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente sadio é direito de todos, inclusive de quem trabalha, conforme o caput do artigo 225 da nossa carta política. O inciso V do referido artigo aponta claramente que são objetivos da proteção a vida, a qualidade de vida e o próprio meio ambiente, contra as ameaças que possam vir da produção econômica. O meio ambiente do trabalho é integrante do meio ambiente geral, conforme o inciso VIII, do artigo 200 da referida norma constitucional.
A manutenção de condições de trabalho seguras e adequadas é direito fundamental dos trabalhadores posicionado na mais alta hierarquia dentro do corpo de direitos fundamentais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é norma internacional de direitos fundamentais com efeito vinculante da mais alta importância no planeta, firmada por tratado internacional ratificado pelo nosso país BRASIL. Decreto 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Adotado pela XXI Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 19.12.1966. Portal do Ministério da Justiça. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm>, acesso em: 18.11.2010, que é incorporada ao ordenamento jurídico nacional com nível de norma constitucional, por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. A referida carta estabelece em seu artigo 12º o seguinte mandamento:
ARTIGO 12
1.Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
Não há dúvida alguma, diante das normas acima descritas, que o empregador tem o dever de propiciar aos seus empregados um meio ambiente sadio e com qualidade de vida, livre de deteriorações ou ameaças de qualquer espécie. Esta obrigação do empregador está intimamente relacionada com o assédio moral e o tratamento desrespeitoso dos empregados, posto que tal prática é um dos mais graves elementos de deterioração do bom meio ambiente do trabalho.
As Diretivas 2000/43, 2000/78 e 2002/73 da União Europeia definem exatamente o que seja assédio moral, no sentido de que tal prática discriminatória ocorre quando um comportamento indesejado relacionado com algum motivo específico, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Foi o caso dos autos.
A Lei nº 7/2009 da República Portuguesa define o assédio moral como sendo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O caso dos autos revela um ambiente intimidativo por parte da supervisora Tatiana. Tal figura é conhecida nos Estados Unidos da América como stalking, que significa aquele acompanhamento sorrateiro e consistente sobre determinada pessoa.
Marie-France Hirigoyen, define o assédio moral como “a prática de toda e qualquer conduta abusiva manifestada sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner, 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65. Tal situação restou plenamente configurada." (TRT-15, RO-0000106-09.2010.5.15.0053, Relator: Firmino Alves Lima, Publicação: 04/05/2012).

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Lidando com momentos de desmotivação

Lidando com momentos de desmotivação


 A caminhada para a aprovação no concurso da magistratura trabalhista é bastante árdua, exigindo do candidato disciplina e controle emocional diante dos percalços e reprovações que se apresentam. Pensando justamente nisso, que disponibilizo neste blog um texto motivacional com sábios conselhos de meu grande amigo Glauco Bresciani (Professor e Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Teoria da árvore de causas

Teoria da árvore de causas


 De acordo com a teoria da árvore de causas, o acidente é um evento complexo, com múltiplos fatores a serem observados. Em se tratando de acidente de trabalho, há variáveis, como pessoas, ambiente, materiais e tarefas que devem ser perscrutadas em conjunto analítico, de modo a fornecer um encadeamento lógico a respeito do evento.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Carta de malogro

Carta de malogro


 Havendo submissão da demanda à Comissão de Conciliação Previa (CCP), e não prosperando a conciliação, será fornecida aos interessados declaração da tentativa conciliatória frustrada, a qual é alcunhada, por vezes, de carta de malogro (artigo 625-D, § 2º, da CLT), que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.

sábado, 5 de setembro de 2015

Estudantes de São Miguel do Guaporé (RO) participam de ação de cidadania do TRT14


Estudantes de São Miguel do Guaporé (RO) participam de ação de cidadania do TRT14

 Com o intuito de aproximar e instruir melhor a sociedade sobre direito do trabalho, os servidores e magistrado da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, interior de Rondônia, através do programa de responsabilidade social do TRT14 "Justiça do Trabalho vai à Escola", realizaram uma visita à Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Deonildo Caragnatto nesta quinta-feira (03/09).

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé (RO)

Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé (RO)

 Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé, no interior de Rondônia, realizada nesta quarta-feira (02/09). A cerimônia contou com a participação do Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, que no período estava respondendo pela titularidade da Vara do Trabalho da cidade.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Teoria prodrômica

Teoria prodrômica


 Adotando-se a teoria prodrômica, de Luigi Manacciani, tem-se por configurada a legitimação processual por simples invocação do direito material vertida na petição inicial, pouco importando, para efeito de juízo de prelibação, a análise da procedência da demanda, cuja matéria pertence ao mérito propriamente dito.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes


 O princípio da compensação da posição debitória complexa das partes no vínculo laboral é diretriz hermenêutica, oriunda do escólio da doutrinadora lusitana Maria do Rosário Palma Ramalho, que prima pela bilateralidade do aspecto tuitivo do direito do trabalho, concretizando-se em duas vertentes axiológicas: princípio da proteção e princípio da salvaguarda dos interesses de gestão.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro


 Ao longo do tempo, modificou-se o padrão de indenização em relação aos danos civis. Antes a utilização do instituto voltava-se mais à punição do infrator, período no qual não era possível diferenciar a responsabilidade civil da penal.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia e promove maior celeridade processual


 O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instala mais salas de audiências nas Varas do Trabalho de Cacoal e Rolim de Moura, interior de Rondônia, para promover maior celeridade nos julgamentos dos processos e começa colher bons resultados. A Vara do Trabalho de Cacoal realizou um total de 91 audiências nesta quinta-feira, dia 6 de agosto.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Deslaborização

Deslaborização

 Por “deslaborização”, termo muito utilizado em doutrina estrangeira, entende-se a transformação de potenciais relações de trabalho em relações de serviço precarizado, excluídas da tutela do mínimo existencial trabalhista. Em outras palavras, trata-se de fenômeno social que implica na perda da natureza instrumental e coercitiva do estuário normativo protetivo, culminado na desproteção jurídica do trabalhador.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Dispensa coletiva - Rolim de Moura/RO


Justiça do Trabalho discute propostas para evitar dispensa geral de empregados da JBS S/A em Rolim de Moura/RO

 Propostas para amenizar os impactos aos cerca de 500 funcionários ameaçados de demissão em massa na JBS S/A, em Rolim de Moura (RO), foram discutidas na quarta-feira (22/07) em audiência na Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Inferno da severidade

Inferno da severidade


 Passando à dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum), tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.

 A principal restrição ao princípio da reparação integral está preconizada no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

 Assim, o montante indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo, preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado.

 O Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Lay-off

Lay-off

 Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico

Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico


 Na Eg. Vara do Trabalho de Rolim de Moura em Rondônia, durante o movimento paredista deflagrado pelos servidores públicos do judiciário, o juiz do trabalho Wagson Lindolfo José Filho, com o intuito de instigar a atualização e a capacitação jurídicas do quadro funcional, promoveu palestra institucional acerca das modificações oriundas da Lei Complementar 150 de 2015, novo marco regulatório do trabalho doméstico no país.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Vis attractiva protectionis

Vis attractiva protectionis


 A Justiça do Trabalho, a teor das disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal, é competente para dirimir demandas em que se discute o aspecto protetivo do trabalho, denotando a especialização democrática deste ramo do judiciário. Desse modo, a “vis attractiva protectionis” da competência material trabalhista é justamente a relação de trabalho, não importando que a questão seja de índole civil, mas sim que o pedido seja feito em razão do conteúdo trabalhista da lide.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

 Todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Feminização da magistratura trabalhista

Feminização da magistratura trabalhista


 O empoderamento da mulher pressupõe mudança de premissas de gênero arraigadas no contexto social. Desse modo, prima-se por um política garantidora de práticas de igualdade substancial e afirmação plena de direitos fundamentais.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Princípio da dupla instrumentalidade


Princípio da dupla instrumentalidade

 Na era do processo judicial eletrônico, destaca-se a diretriz que busca a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos, o que foi alcunhado de princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do próprio instrumento (o processo). Nesse diapasão, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão, de todos os atores do processo, leva a violações nos dois níveis axiológicos.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste

Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste


 A Vara do Trabalho de Machadinho D'Oeste, realizou no dia 21/5 mais uma ação do Programa de Responsabilidade Social do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, "Justiça do Trabalho vai à Empresa". A ação foi realizada para os empresários da Remap, empresa especializada em revenda de materiais para construção, que atua no mercado há 17 anos e emprega mais de 40 funcionários.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil

Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil

 Pretende-se com este artigo municiar profissionais do mundo jurídico para o enfrentamento de problemáticas advindas do sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil. A vulnerabilidade de algumas relações sociais tem ocasionado uma procura minuciosa de institutos civis que efetivamente tragam lenitivos que tornem indene um dano existente. Diante deste quadro, apresenta-se uma exposição objetiva a respeito do assunto.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Dia mundial do trabalho

Dia mundial do trabalho

 Hoje, 1º de maio, é comemorado o dia mundial do trabalho. A referida data é um marco histórico  que busca representar as conquistas e reivindicações da classe operária em detrimento do poderio econômico, sempre com o fim de amenizar a assincronia clássica da relação capital e trabalho.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Parceirização trabalhista

Parceirização trabalhista


 Tem-se chamado de “parceirização trabalhista” o estreitamento das relações institucionais vivenciadas entre o Poder Judiciário Trabalhista e o Ministério Público do Trabalho, tudo em prol da concretização e da efetivação da conclamada justiça social.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Poluição trabalhista

Poluição trabalhista

 O meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. Neste viés, percebe-se que o meio ambiente sadio é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social e constitucional do Estado.

terça-feira, 24 de março de 2015

Princípio do livre alvedrio

Princípio do livre alvedrio


 Define-se o princípio do livre alvedrio como a prerrogativa individual traduzida na liberdade do trabalhador em aderir ou não ao sindicato de sua escolha, vedando-se toda medida discriminatória contra ele, tanto por parte do empregador, quanto por parte dos próprios sindicatos.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Nulidade de algibeira

Nulidade de algibeira

 A chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial 756.885-RJ, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. Em outras palavras, guarda-se no bolso um vício existente para beneficiar o seu portador em tempo ulterior.

terça-feira, 3 de março de 2015

Química da intrusão

Química da intrusão

 Poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do contrato de trabalho para determinar o “modus operandi” da prestação dos serviços dentro da dinâmica e estrutura empresariais. Uma de suas facetas compreende justamente o ofício fiscalizatório na prestação dos serviços. Tem-se, portanto, um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade que o empregador detém para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Depoimento de um aprovado

Depoimento de um aprovado

 Enfim, chegou o dia! A minha tão sonhada posse, como juiz do trabalho substituto, realizou-se no Plenarinho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no dia 09 de fevereiro de 2015, na cidade de Porto Velho-RO, lugar que aprendi a amar desde o ano de 2012.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Nova logomarca para o Blog

Nova logomarca para o Blog

 Logomarca, ou simplesmente "logo", nada mais é do que a representação gráfica do nome de um projeto ou empreendimento, que determina a sua identidade visual e tem como objetivo facilitar o seu reconhecimento, identificando-o e definindo-o no tempo e no espaço. Em miúdos, trata-se do código genético de uma organização.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Juros moratórios - Indenização por danos morais

Juros moratórios - Indenização por danos morais

 Os juros, a partir de uma concepção jurídica, é a denominação dada à remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, isto é, são frutos civis do capital devidos pelo devedor em razão da cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Glass Ceiling

Glass Ceiling

 Um dos efeitos ruinosos da divisão sexual do trabalho mais conhecido é a discriminação vertical, também chamada de glass ceiling. Em uma tradução livre, significa “teto de cristal”, “teto de vidro” ou “teto invisível”. Trata-se de um conceito que surgiu como metáfora do preconceito e da discriminação contra a mulher, em que se verificou a existência de uma quantidade menor de mulheres em cargos de maior remuneração e tomada de decisões, quando comparada ao número de homens ocupantes de tais postos de trabalho. Em vez de ser capaz de alcançar o mesmo sucesso que seus pares, aquelas que encontram tetos de vidro são interrompidas por obstáculos invisíveis que as impedem a ascensão funcional.

domingo, 11 de janeiro de 2015

Estabilidade financeira - Adicionais

Estabilidade financeira - Adicionais

  O contrato de trabalho é dinâmico por sua própria natureza, pois, desde o momento de sua celebração, passa a estar sujeito a constantes modificações, decorrentes, desde o simples desenvolvimento da relação entre empregado e empregador, até situações especiais em que são necessárias mudanças consideráveis nesse mesmo contrato.