terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Concepções de bases de cálculo trabalhista
Consabido
que o conceito de base de cálculo nada mais é do que a grandeza
econômica por meio da qual se extrai o quantitativo ou valor devido
de verbas trabalhistas a serem saldadas pelo empregador. Assim, a
base de cálculo de uma determinada parcela é encontrada por meio de
interpretação do próprio ordenamento jurídico (lei e instrumentos
coletivos) e de outras circunstâncias contratuais.
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Sobreinterpretação constitucional
Sobreinterpretação constitucional
Pelo
escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um
sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um
sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema
jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das
normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias
fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho
Trabalhadores do Brasil - Alexandre Marcondes Filho
Para quem
não sabe, Alexandre Marcondes Filho foi ministro do trabalho do
governo de Getúlio Vargas, entre 1941 e 1945. Foi um dos
idealizadores da CLT, almejando com este instrumento uma lei social
para disciplinar o trabalho e garantir tranquilidade aos
trabalhadores.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Lei do pavilhão e princípio do centro da gravidade
LEI DO PAVILHÃO E PRINCÍPIO DO CENTRO DA GRAVIDADE
O
trabalho marítimo ou aeronáutico, rege-se pela denominada lei do
pavilhão ou bandeira. Por esta, a norma aplicável aos contratos de
trabalho em tais meios de transporte seria do país em que se
encontra registrada a aeronave ou embarcação. Esta conclusão
decorre da aplicação da Convenção Internacional de Direito
Internacional Privado (Código Bustamante, em seus artigos 279, 281 e
282). No entanto, a lei do pavilhão encontra ressalvas que devem ser
ora pontuadas.
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Cluster rights
Cluster rights
Tal
expressão foi utilizada pela filósofa Judith Jarvis Thomson em seu
livro intitulado de "The Realm of Rights" (1990, Harvard
University Press), justamente para definir aqueles direitos que
contêm outros direitos, a exemplo do que ocorre com os direitos
fundamentais à vida, à liberdade e à propriedade.
terça-feira, 20 de outubro de 2015
III Congresso brasileiro de direito constitucional do trabalho
Apresentação
A
Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 14ª Região (ESMATRA
14) órgão da AMATRA 14, promoverá o III CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO, na cidade de Porto Velho/RO, nos
dias 04, 05 e 06 de novembro de 2015 (período noturno).
sábado, 17 de outubro de 2015
Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal
Novo CPC discutido por magistrados em Cacoal
O
Código de Processo Civil (CPC) passará por mudanças que irão
começar a vigorar em meados de março de 2016, e essas mudanças
também terão efeitos na Justiça do Trabalho. Para discutir essas
alterações, magistrados de Rondônia e Acre estão reunidos em
Cacoal, em um encontro que começou na última terça-feira (13) e
encerra hoje (16).
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Stalking
Stalking
“Stalking”,
para fins trabalhistas, corresponde à pratica assediadora de
intimidação e perseguição insidiosa no meio ambiente de trabalho.
Trata-se de um padrão de comportamento repetitivo, persistente e
invasivo, com o intuito de importunar insistentemente a vítima,
gerando nítido prejuízo aos direitos de personalidade do empregado.
“Stalkers”,
na acepção inglesa do termo, são caçadores que perseguem
obsessivamente e furtivamente o animal que pretendem caçar.
Estabelecem um “ambiente de cerco” com vigilância exacerbada
sobre a vítima, muitas vezes forçando contatos indesejados.
Em
miúdos, é uma forma sofisticada e insidiosa de assédio moral,
podendo também ser verificada em um meio ambiente de trabalho
desequilibrado. À guisa de exemplo, cito julgado trabalhista que tece
considerações sobre o referido termo:
"No Brasil não há definição positivada exata do que seja assédio moral. Assim, cabe procurar os conceitos na doutrina e no direito comparado. Em seu sítio na internet, o Ministério do Trabalho expõe o que seja assédio moral da seguinte forma:
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, de modo repetido, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Uma das obrigações fundamentais do empregador é propiciar aos empregados um meio ambiente de trabalho sadio. Trata-se de um dever instituído por diversas normas jurídicas, muitas com nível constitucional. Este dever decorre da exploração da atividade econômica e dela obtém o lucro, que não pode ser conseguido sobre a desconsideração da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida pelos artigos 1º, III, e 170, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente sadio é direito de todos, inclusive de quem trabalha, conforme o caput do artigo 225 da nossa carta política. O inciso V do referido artigo aponta claramente que são objetivos da proteção a vida, a qualidade de vida e o próprio meio ambiente, contra as ameaças que possam vir da produção econômica. O meio ambiente do trabalho é integrante do meio ambiente geral, conforme o inciso VIII, do artigo 200 da referida norma constitucional.
A manutenção de condições de trabalho seguras e adequadas é direito fundamental dos trabalhadores posicionado na mais alta hierarquia dentro do corpo de direitos fundamentais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é norma internacional de direitos fundamentais com efeito vinculante da mais alta importância no planeta, firmada por tratado internacional ratificado pelo nosso país BRASIL. Decreto 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Adotado pela XXI Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 19.12.1966. Portal do Ministério da Justiça. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm>, acesso em: 18.11.2010, que é incorporada ao ordenamento jurídico nacional com nível de norma constitucional, por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. A referida carta estabelece em seu artigo 12º o seguinte mandamento:
ARTIGO 12
1.Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
Não há dúvida alguma, diante das normas acima descritas, que o empregador tem o dever de propiciar aos seus empregados um meio ambiente sadio e com qualidade de vida, livre de deteriorações ou ameaças de qualquer espécie. Esta obrigação do empregador está intimamente relacionada com o assédio moral e o tratamento desrespeitoso dos empregados, posto que tal prática é um dos mais graves elementos de deterioração do bom meio ambiente do trabalho.
As Diretivas 2000/43, 2000/78 e 2002/73 da União Europeia definem exatamente o que seja assédio moral, no sentido de que tal prática discriminatória ocorre quando um comportamento indesejado relacionado com algum motivo específico, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Foi o caso dos autos.
A Lei nº 7/2009 da República Portuguesa define o assédio moral como sendo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O caso dos autos revela um ambiente intimidativo por parte da supervisora Tatiana. Tal figura é conhecida nos Estados Unidos da América como stalking, que significa aquele acompanhamento sorrateiro e consistente sobre determinada pessoa.
Marie-France Hirigoyen, define o assédio moral como “a prática de toda e qualquer conduta abusiva manifestada sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner, 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65. Tal situação restou plenamente configurada." (TRT-15, RO-0000106-09.2010.5.15.0053, Relator: Firmino Alves Lima, Publicação: 04/05/2012).
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Lidando com momentos de desmotivação
Lidando com momentos de desmotivação
A
caminhada para a aprovação no concurso da magistratura trabalhista
é bastante árdua, exigindo do candidato disciplina e controle
emocional diante dos percalços e reprovações que se apresentam.
Pensando justamente nisso, que disponibilizo neste blog um texto
motivacional com sábios conselhos de meu grande amigo Glauco
Bresciani (Professor e Juiz do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região).
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Teoria da árvore de causas
Teoria da árvore de causas
De
acordo com a teoria da árvore de causas, o acidente é um evento
complexo, com múltiplos fatores a serem observados. Em se tratando
de acidente de trabalho, há variáveis, como pessoas, ambiente,
materiais e tarefas que devem ser perscrutadas em conjunto analítico,
de modo a fornecer um encadeamento lógico a respeito do evento.
terça-feira, 8 de setembro de 2015
Carta de malogro
Carta de malogro
Havendo
submissão da demanda à Comissão de Conciliação Previa (CCP), e
não prosperando a conciliação, será fornecida aos interessados
declaração da tentativa conciliatória frustrada, a qual é
alcunhada, por vezes, de carta de malogro (artigo 625-D, § 2º, da
CLT), que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.
sábado, 5 de setembro de 2015
Estudantes de São Miguel do Guaporé (RO) participam de ação de cidadania do TRT14
Estudantes de São Miguel do Guaporé (RO) participam de ação de cidadania do TRT14
Com o intuito de aproximar e instruir melhor a sociedade sobre direito do trabalho, os servidores e magistrado da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, interior de Rondônia, através do programa de responsabilidade social do TRT14 "Justiça do Trabalho vai à Escola", realizaram uma visita à Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Deonildo Caragnatto nesta quinta-feira (03/09).
sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé (RO)
Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé (RO)
Inauguração da sede da subseção da OAB de São Miguel do Guaporé, no interior de Rondônia, realizada nesta quarta-feira (02/09). A cerimônia contou com a participação do Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, que no período estava respondendo pela titularidade da Vara do Trabalho da cidade.terça-feira, 1 de setembro de 2015
Teoria prodrômica
Teoria prodrômica
Adotando-se
a teoria prodrômica, de Luigi Manacciani, tem-se por configurada a
legitimação processual por simples invocação do direito material
vertida na petição inicial, pouco importando, para efeito de juízo
de prelibação, a análise da procedência da demanda, cuja matéria
pertence ao mérito propriamente dito.
terça-feira, 25 de agosto de 2015
Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes
Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes
O
princípio da compensação da posição debitória complexa das
partes no vínculo laboral é diretriz hermenêutica, oriunda do
escólio da doutrinadora lusitana Maria do Rosário Palma Ramalho,
que prima pela bilateralidade do aspecto tuitivo do direito do
trabalho, concretizando-se em duas vertentes axiológicas: princípio
da proteção e princípio da salvaguarda dos interesses de gestão.
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro
A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro
Ao
longo do tempo, modificou-se o padrão de indenização em relação
aos danos civis. Antes a utilização do instituto voltava-se mais à
punição do infrator, período no qual não era possível
diferenciar a responsabilidade civil da penal.
terça-feira, 11 de agosto de 2015
TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia
TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia e promove maior celeridade processual
O
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instala mais salas de
audiências nas Varas do Trabalho de Cacoal e Rolim de Moura,
interior de Rondônia, para promover maior celeridade nos julgamentos
dos processos e começa colher bons resultados. A Vara do Trabalho de
Cacoal realizou um total de 91 audiências nesta quinta-feira, dia 6
de agosto.
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Deslaborização
Deslaborização
Por “deslaborização”, termo muito utilizado em doutrina estrangeira, entende-se a transformação de potenciais relações de trabalho em relações de serviço precarizado, excluídas da tutela do mínimo existencial trabalhista. Em outras palavras, trata-se de fenômeno social que implica na perda da natureza instrumental e coercitiva do estuário normativo protetivo, culminado na desproteção jurídica do trabalhador.
segunda-feira, 27 de julho de 2015
Dispensa coletiva - Rolim de Moura/RO
Justiça do Trabalho discute propostas para evitar dispensa geral de empregados da JBS S/A em Rolim de Moura/RO
Propostas para amenizar os impactos aos cerca de 500 funcionários ameaçados de demissão em massa na JBS S/A, em Rolim de Moura (RO), foram discutidas na quarta-feira (22/07) em audiência na Justiça do Trabalho.
quarta-feira, 22 de julho de 2015
Inferno da severidade
Inferno da severidade
Passando à
dosimetria das indenizações, deve buscar o julgador, utilizando-se
dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a
completa reparação do prejuízo (restitutio in integrum),
tornando indene a vítima, sem se descurar da extensão e gravidade
do dano, do sofrimento causado e da situação econômica das partes.
A principal
restrição ao princípio da reparação integral está preconizada
no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, estabelecendo que,
“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Assim, o montante
indenizatório não pode superar a extensão do prejuízo,
preservando-se o escopo da reparação integral, mas pode ficar aquém
disto, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos
sofridos pelo lesado.
O Ministro do STJ
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo
único, do Código Civil, afirma que ele visa a evitar o inferno de
severidade:
“A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Lay-off
Lay-off
Linhas gerais, o “lay-off” consiste na prática empresarial de redução temporária da jornada laboral ou na suspensão dos contratos de trabalho. Trata-se de alternativa temporária que busca a solução de crises financeiros e estruturais de uma determinada atividade econômica. O escopo desta medida é justamente assegurar a viabilidade econômica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
terça-feira, 7 de julho de 2015
Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico
Debates sobre o novo marco regulatório do trabalho doméstico
Na Eg.
Vara do Trabalho de Rolim de Moura em Rondônia, durante o movimento paredista
deflagrado pelos servidores públicos do judiciário, o juiz do
trabalho Wagson Lindolfo José Filho, com o intuito de instigar a
atualização e a capacitação jurídicas do quadro funcional,
promoveu palestra institucional acerca das modificações oriundas da
Lei Complementar 150 de 2015, novo marco regulatório do trabalho
doméstico no país.
segunda-feira, 29 de junho de 2015
Vis attractiva protectionis
Vis attractiva protectionis
A
Justiça do Trabalho, a teor das disposições contidas no art. 114
da Constituição Federal, é competente para dirimir demandas em que
se discute o aspecto protetivo do trabalho, denotando a
especialização democrática deste ramo do judiciário. Desse modo,
a “vis attractiva protectionis” da competência material
trabalhista é justamente a relação de trabalho, não importando
que a questão seja de índole civil, mas sim que o pedido seja feito
em razão do conteúdo trabalhista da lide.
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade
Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade
Todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Feminização da magistratura trabalhista
Feminização da magistratura trabalhista
O
empoderamento da mulher pressupõe mudança de premissas de gênero
arraigadas no contexto social. Desse modo, prima-se por um política
garantidora de práticas de igualdade substancial e afirmação plena
de direitos fundamentais.
terça-feira, 2 de junho de 2015
Princípio da dupla instrumentalidade
Princípio da dupla instrumentalidade
Na era do processo judicial eletrônico, destaca-se a diretriz que busca a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos, o que foi alcunhado de princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do próprio instrumento (o processo). Nesse diapasão, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão, de todos os atores do processo, leva a violações nos dois níveis axiológicos.
quarta-feira, 27 de maio de 2015
Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste
Justiça do Trabalho vai à Empresa - Machadinho D'Oeste
A
Vara do Trabalho de Machadinho D'Oeste, realizou no dia 21/5 mais uma
ação do Programa de Responsabilidade Social do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, "Justiça do Trabalho vai à Empresa".
A ação foi realizada para os empresários da Remap, empresa
especializada em revenda de materiais para construção, que atua no
mercado há 17 anos e emprega mais de 40 funcionários.
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Pretende-se com este artigo municiar profissionais do mundo jurídico para o enfrentamento de problemáticas advindas do sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil. A vulnerabilidade de algumas relações sociais tem ocasionado uma procura minuciosa de institutos civis que efetivamente tragam lenitivos que tornem indene um dano existente. Diante deste quadro, apresenta-se uma exposição objetiva a respeito do assunto.sexta-feira, 1 de maio de 2015
Dia mundial do trabalho
Dia mundial do trabalho
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Parceirização trabalhista
Parceirização trabalhista
Tem-se
chamado de “parceirização trabalhista” o estreitamento das
relações institucionais vivenciadas entre o Poder Judiciário
Trabalhista e o Ministério Público do Trabalho, tudo em prol da
concretização e da efetivação da conclamada justiça social.
segunda-feira, 6 de abril de 2015
Poluição trabalhista
Poluição trabalhista
O meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. Neste viés, percebe-se que o meio ambiente sadio é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social e constitucional do Estado.
terça-feira, 24 de março de 2015
Princípio do livre alvedrio
Princípio do livre alvedrio
Define-se
o princípio do livre alvedrio como a prerrogativa individual
traduzida na liberdade do trabalhador em aderir ou não ao sindicato
de sua escolha, vedando-se toda medida discriminatória contra ele,
tanto por parte do empregador, quanto por parte dos próprios
sindicatos.
quarta-feira, 11 de março de 2015
Nulidade de algibeira
Nulidade de algibeira
A chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial 756.885-RJ, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. Em outras palavras, guarda-se no bolso um vício existente para beneficiar o seu portador em tempo ulterior.
terça-feira, 3 de março de 2015
Química da intrusão
Química da intrusão
Poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do contrato de trabalho para determinar o “modus operandi” da prestação dos serviços dentro da dinâmica e estrutura empresariais. Uma de suas facetas compreende justamente o ofício fiscalizatório na prestação dos serviços. Tem-se, portanto, um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade que o empregador detém para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Depoimento de um aprovado
Depoimento de um aprovado
Enfim, chegou o dia! A minha tão sonhada posse, como juiz do trabalho substituto, realizou-se no Plenarinho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no dia 09 de fevereiro de 2015, na cidade de Porto Velho-RO, lugar que aprendi a amar desde o ano de 2012.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Nova logomarca para o Blog
Nova logomarca para o Blog
Logomarca, ou simplesmente "logo", nada mais é do que a representação gráfica do nome de um projeto ou empreendimento, que determina a sua identidade visual e tem como objetivo facilitar o seu reconhecimento, identificando-o e definindo-o no tempo e no espaço. Em miúdos, trata-se do código genético de uma organização.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Juros moratórios - Indenização por danos morais
Juros moratórios - Indenização por danos morais
Os juros, a partir de uma concepção jurídica, é a denominação dada à remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, isto é, são frutos civis do capital devidos pelo devedor em razão da cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Glass Ceiling
Glass Ceiling
Um dos efeitos ruinosos da divisão sexual do trabalho mais conhecido é a discriminação vertical, também chamada de glass ceiling. Em uma tradução livre, significa “teto de cristal”, “teto de vidro” ou “teto invisível”. Trata-se de um conceito que surgiu como metáfora do preconceito e da discriminação contra a mulher, em que se verificou a existência de uma quantidade menor de mulheres em cargos de maior remuneração e tomada de decisões, quando comparada ao número de homens ocupantes de tais postos de trabalho. Em vez de ser capaz de alcançar o mesmo sucesso que seus pares, aquelas que encontram tetos de vidro são interrompidas por obstáculos invisíveis que as impedem a ascensão funcional.
domingo, 11 de janeiro de 2015
Estabilidade financeira - Adicionais
Estabilidade financeira - Adicionais
O contrato de trabalho é dinâmico por sua própria natureza, pois, desde o momento de sua celebração, passa a estar sujeito a constantes modificações, decorrentes, desde o simples desenvolvimento da relação entre empregado e empregador, até situações especiais em que são necessárias mudanças consideráveis nesse mesmo contrato.
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