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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional


 Por meio de um conceito prevencionista, tem-se que acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

 Como se pode entrever, o próprio conceito de acidente de trabalho delineado na legislação infortunística compreende o diagnóstico de incapacidade laborativa, vejamos:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."

 Em resumo, a incapacidade laborativa é definida como a impossibilidade de desempenhar as atribuições empregatícias em razão de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes.

 A avaliação da incapacidade deve ser lastreada por dados objetivos, considerando o risco que a continuação do trabalho possa acarretar à vida do empregado ou de terceiros e o efetivo prejuízo à sua força de trabalho.

 A ocorrência de acidente ou a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise jurídica é a repercussão social no desempenho das tarefas e atribuições do emprego.

 O efeito jurídico imediato da constatação de incapacidade, além do afastamento da atividade laboral, é o surgimento do direito subjetivo da vítima ao pensionamento previsto no Código Civil.

 O artigo 950 do Código Civil dispõe que:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (grifei).

 Do texto do artigo 950 do Código Civil é fácil extrair que, para que seja devido o pagamento de pensão, é preciso que haja uma redução permanente da capacidade laboral ou que não seja mais possível ao trabalhador o exercício do seu ofício.

 Questão pululante diz repeito a que tipo de incapacidade a legislação civilista fez referência, ou se trata de norma aberta que permite ao julgador operá-la no caso concreto.

 Ora, na seara trabalhista, é possível concluir que o acerto está com aquela corrente que entende que a incapacidade a ser aferida é a decorrente do prejuízo advindo do desempenho da própria profissão (incapacidade uniprofissional), não merecendo respaldo a conclusão de que a vítima possa exercer outro tipo de atividade (incapacidade multiprofissional e omniprofissional), tal qual acontece na esfera previdenciária.

 Neste agir, além de resguardar as diretrizes axiológicas do princípio protetivo, busca-se o aprimoramento da reparação do dano, tudo em prol do princípios da restituição integral (restitutio in integrum) e do não prejuízo a outrem (neminem laedere).

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