Pensionamento - Incapacidade uniprofissional
Por
meio de um conceito prevencionista, tem-se que acidente de trabalho é
qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como
consequência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano
material ou lesões ao homem.
Como
se pode entrever, o próprio conceito de acidente de trabalho
delineado na legislação infortunística compreende o diagnóstico
de incapacidade laborativa, vejamos:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
Em
resumo, a incapacidade laborativa é definida como a impossibilidade
de desempenhar as atribuições empregatícias em razão de
alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes.
A
avaliação da incapacidade deve ser lastreada por dados objetivos,
considerando o risco que a continuação do trabalho possa acarretar
à vida do empregado ou de terceiros e o efetivo prejuízo à sua
força de trabalho.
A
ocorrência de acidente ou a presença de uma doença, por si só,
não significa a existência de incapacidade laborativa. O que
importa na análise jurídica é a repercussão social no desempenho
das tarefas e atribuições do emprego.
O
efeito jurídico imediato da constatação de incapacidade, além do
afastamento da atividade laboral, é o surgimento do direito
subjetivo da vítima ao pensionamento previsto no Código Civil.
O
artigo 950 do Código Civil dispõe que:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (grifei).
Do
texto do artigo 950 do Código Civil é fácil extrair que, para que
seja devido o pagamento de pensão, é preciso que haja uma redução
permanente da capacidade laboral ou que não seja mais possível ao
trabalhador o exercício do seu ofício.
Questão
pululante diz repeito a que tipo de incapacidade a legislação
civilista fez referência, ou se trata de norma aberta que permite ao
julgador operá-la no caso concreto.
Ora,
na seara trabalhista, é possível concluir que o acerto está com
aquela corrente que entende que a incapacidade a ser aferida é a decorrente do prejuízo advindo do desempenho da própria
profissão (incapacidade uniprofissional), não merecendo respaldo a
conclusão de que a vítima possa exercer outro tipo de atividade
(incapacidade multiprofissional e omniprofissional), tal qual
acontece na esfera previdenciária.
Neste
agir, além de resguardar as diretrizes axiológicas do princípio
protetivo, busca-se o aprimoramento da reparação do dano, tudo em
prol do princípios da restituição integral (restitutio in
integrum) e do não prejuízo a outrem (neminem laedere).
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