Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho
O
direito à desconexão do trabalho representa a defesa do empregado
contra atos abusivos do empregador, principalmente no que diz
respeito ao tempo de sujeição do trabalhador ao poder diretivo
empresarial. Em autêntico “jus resistentiae”, busca-se a
valorização e concretização do direito fundamental ao lazer como
medida profilática de saúde e segurança do trabalho.
Com
o advento da lei 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6ª
da CLT, houve a ruptura da subordinação jurídica clássica,
surgindo o fenômeno atual da “deslocalização do trabalho”, no
qual há uma crescente flexibilização do local da prestação de
serviços com a utilização de mecanismos de controle telemáticos e
informatizados.
A
utilização do “cibertrabalho”, a despeito de gerar redução de
custos para as empresas, apresenta como desvantagem a possibilidade
de deterioração das condições do trabalho, fazendo surgir, na
feliz expressão de Ricardo Antunes e Ruy Braga, uma nova classe
operária, os chamados “infoproletários”.
Essa
força de trabalho invisível está sujeita a uma maior ingerência
empresarial nos momentos destinados ao lazer, já que não é
possível separar o tempo de ociosidade e de trabalho efetivo. O
avanço tecnológico não poderá implicar retrocesso social ou
precarização da relação de emprego, devendo-se conferir a esses
empregados o direito de permanecer desligados ou “desconectados”
do polo patronal e da exigência de serviços nos períodos de
descanso.
Como
se pode depreender, houve equiparação legislativa, para fins de
subordinação jurídica, do controle e supervisão do trabalho
alheio por meios telemáticos aos presenciais, impondo a repercussão
jurídica destes mecanismos no contrato de trabalho, desde que
respeitadas as condições mínimas de saúde e segurança do
trabalho e de medidas destinadas ao lazer. Isto, além de abarcar o direito à desconexão
do trabalho, consagra a concretização dos princípios da dignidade
da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da busca pelo
pleno emprego.
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