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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho


 O direito à desconexão do trabalho representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador, principalmente no que diz respeito ao tempo de sujeição do trabalhador ao poder diretivo empresarial. Em autêntico “jus resistentiae”, busca-se a valorização e concretização do direito fundamental ao lazer como medida profilática de saúde e segurança do trabalho.

 Com o advento da lei 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6ª da CLT, houve a ruptura da subordinação jurídica clássica, surgindo o fenômeno atual da “deslocalização do trabalho”, no qual há uma crescente flexibilização do local da prestação de serviços com a utilização de mecanismos de controle telemáticos e informatizados.

 A utilização do “cibertrabalho”, a despeito de gerar redução de custos para as empresas, apresenta como desvantagem a possibilidade de deterioração das condições do trabalho, fazendo surgir, na feliz expressão de Ricardo Antunes e Ruy Braga, uma nova classe operária, os chamados “infoproletários”.

 Essa força de trabalho invisível está sujeita a uma maior ingerência empresarial nos momentos destinados ao lazer, já que não é possível separar o tempo de ociosidade e de trabalho efetivo. O avanço tecnológico não poderá implicar retrocesso social ou precarização da relação de emprego, devendo-se conferir a esses empregados o direito de permanecer desligados ou “desconectados” do polo patronal e da exigência de serviços nos períodos de descanso.

 Como se pode depreender, houve equiparação legislativa, para fins de subordinação jurídica, do controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos aos presenciais, impondo a repercussão jurídica destes mecanismos no contrato de trabalho, desde que respeitadas as condições mínimas de saúde e segurança do trabalho e de medidas destinadas ao lazer. Isto, além de abarcar o direito à desconexão do trabalho, consagra a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da busca pelo pleno emprego.

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