Renúncia à instância administrativa
Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a revisão de decisões judiciais. As suas atuações estão restritas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a normas gravadas na Constituição Federal de 1988.
Encontrando-se a matéria jurisdicionalizada, de igual modo não cabe ao CNJ ou CSJT se imiscuir no caso, conforme reiterados julgados destes Conselhos e do Supremo Tribunal Federal.
Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da jurisdição única (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), no qual o Poder Judiciário concentra a prerrogativa institucional de analisar, em caráter definitivo, lesão ou ameaça a direito. Assim, versando a ação judicial e o processo administrativo sobre o mesmo objeto, a decisão judicial sobrepõe-se à eventual decisão proferida no âmbito administrativo. Em outras palavras, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do procedimento administrativo implica renúncia à instância administrativa.
Nesse sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Revisão de decisão judicial só é passível mediante interposição dos recursos previstos na Constituição Federal e nas leis processuais. 02 – Ao Conselho Nacional de Justiça cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Entretanto, dentro destas atribuições elencadas no art. 103-B, não alcança a análise e consequente reforma de mérito da decisão judicial. 02 – Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003295-89.2011.2.00.0000)
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O MÉRITO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Incabível reapreciação dos mesmos fatos. II. Erros de que padeça a decisão judicial são alacáveis pelas vias processuais adequadas; III. Incabível ao CNJ a análise e revisão do mérito de decisões de cunho nitidamente jurisdicional. IV. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005731-84.2012.2.00.0000 - Rel. FRANCISCO FALCÃO - 175ª Sessão - j. 23/09/2013).
REVISÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 – Não há sentido em se julgar o mérito da revisão disciplinar quando o próprio decreto punitivo poderá ser anulado judicialmente por meio de concessão da ordem em mandado de segurança impetrado. 2 – A prévia judicialização da questão tratada neste procedimento revisional impede a apreciação do mérito do pedido do requerente, consoante inúmeros precedentes deste Conselho. 2 – Recurso improvido. O recurso deve ser improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006730-37.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 169ª Sessão - j. 14/05/2013 ).Pedido de Providências. Recurso Administrativo. Revisão de Contrato de Financiamento Imobiliário. Matéria jurisdicional. Improvimento. 1) A competência constitucional conferida ao Conselho Nacional de Justiça diz respeito apenas às questões de ordem administrativa, de modo que não lhe compete exercer juízo a respeito de Pedido de Revisão de Contrato de Financiamento Imobiliário, haja vista que não cabe a este Conselho conhecer de matéria jurisdicional. Precedentes do CNJ. 2.) O Conselho Nacional de Justiça tampouco conhece de matéria previamente judicializada, a bem prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica, evitar a interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativas e judiciais. Precedentes do CNJ. 3) Recurso Administrativo conhecido, mas improvida a pretensão Recursal. (CNJ – PP 0007056-65.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior – 121ª Sessão – j. 01/03/2011 – DJ - e nº 41/2011 em 03/03/2011 p.59).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL NO ÂMBITO DO CSJT. REAUTUAÇÃO COMO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. “SENTENÇAS REBELDES”. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO REJEITADO. O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) não prevê a possibilidade de interposição de recurso em face de decisão proferida pelo Colegiado (art. 24), sendo exceção o Pedido de Esclarecimento, no prazo de 5 dias. Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é órgão de supervisão da atuação exclusivamente administrativa dos órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, descabe sua atuação no sentido de reverter resultados de decisões judiciais, editar súmulas de jurisprudência judicial ou atuar em função corregedora, todas afetas ao campo jurisdicional. O descontentamento da recorrente com a decisão proferida por este Conselho no seu pedido de providências não se traduz em omissão, apenas cabendo rejeitar o Pedido de Esclarecimento. (CSJT-PE-PP-9166-80.2013.5.90.0000)REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DISCUSSÃO EM ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. A decisão proferida pelo Poder Judiciário possui força de coisa julgada, sobrepondo-se, portanto, à eventual decisão pronunciada no âmbito administrativo que tenha o mesmo objeto de discussão. Recursos não conhecidos. (CSJT - 29000-33.2008.5.22.0000)AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não cometeu qualquer ilegalidade o CNJ ao deixar de apreciar a questão que lhe foi submetida, uma vez que a matéria já estava sob o crivo da jurisdição. II - o CNJ seja órgão do Poder Judiciário, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido decidir de forma contrária ao estabelecido em processo jurisdicional. III – Agravo improvido. (MS-AgR 28.174, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.11.2010)Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Arquivamento de reclamação disciplinar. Inadmissibilidade. Mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Pretensão de revisar, a um só tempo, decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho e o ato do Corregedor Nacional da Justiça que determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar. 2. Ausência de prolação de ato positivo pelo CNJ apta a atrair a competência originária desta Suprema Corte para o processamento do mandamus. 3. É vedado ao CNJ proceder à revisão do conteúdo de ato jurisdicional, sendo sua competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28939 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL; AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 06/03/2013)MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A MAGISTRADO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CNJ (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RESOLUÇÕES NEGATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DESPOJADAS DE CONTEÚDO DELIBERATIVO, POR NADA DETERMINAREM, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. - O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. - O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada provêem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados do CNJ. Precedentes. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO DISPÕE, CONSTITUCIONALMENTE, DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OU REVER MATÉRIA DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e os seus Ministros (ADI 3.367/DF) -, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar, interferir e/ou suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa de referido órgão estatal - por traduzir comportamento “ultra vires” - revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional. Doutrina. Precedentes (MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
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