Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade
Muito se discute acerca da efetiva natureza jurídica do Fundo de Garantia instituído pela Lei 8.036/90. Não se sabe ao certo se tal instituto é uma típica verba contratual trabalhista ou um fundo arrecadatório de certo tipo de exação tributária.
O Fundo de Garantia foi criado com a finalidade de implantar uma política habitacional para o financiamento de moradia dos trabalhadores a ele vinculados. A receita do fundo seria proveniente de depósitos bancários efetuados pelos empregadores.
Passadas algumas décadas, o seu papel expandiu, não se tratando mais de uma simples política habitacional, mas também de um fundo que proporciona uma indenização pela denúncia vazia do contrato e também um amparo monetário para os portadores de doença grave ou estágio terminal.
Assim, nítido o caráter social de tal verba paga pelo empregador. Mesmo não se encontrando expressamente no rol de garantias sociais elencados no art. 7° da Constituição Federal, o certo é que tal verba está implicitamente presente na própria ordem constitucional trabalhista, de modo que deve se adequar aos ditames ali previstos.
Numa análise preliminar, como é, “data vênia”, o caso do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, a prescrição trintenária do FGTS contida no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e no artigo 55 do Decreto 99.684/90 estaria em descompasso com a prescrição geral trabalhista entabulada no art. 7°, inc. XXIX, da Constituição Federal, em flagrante inconstitucionalidade. Segundo o Ministro, tal prazo é por demais desarrazoado e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Ocorre que no caput do art. 7° da Constituição, o Constituinte acolheu o princípio da proteção na ordem constitucional trabalhista, resguardando outros direitos que visem à melhoria da condição social da classe trabalhadora.
Desse modo, pela aplicação da norma mais favorável, independentemente da hierarquia das normas confrontadas (hierarquia dinâmica das fontes), há que se optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, sempre em busca da conquista de um patamar mínimo civilizatório da classe operária.
Nesse viés, a prescrição trintenária é um direito social que deveria ser resguardado pelos operadores do direito, justamente por ser uma norma material mais favorável do que a regra geral prescritiva contida na própria Constituição Federal. Não se está aqui a propagar o desrespeito desmesurado da Carta Magna, mas apenas a conformar o sentido da legislação ordinária com princípios constitucionais específicos e também com o fundamento federativo dos valores sociais do trabalho.
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência, com modulação de efeitos, para alterar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
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