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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista


 Em regra, tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade civil dos danos perpetrados é eminentemente subjetiva, consoante expressa disposição normativa contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nesse diapasão, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessário para que se impute o dever de indenizar ao empregador o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano certo e subsistente; b) nexo causal da conduta ilícita com o dano perpetrado e; c) elemento subjetivo: dolo ou culpa no desencadeamento do infortúnio.

 Não obstante o fato de que, de um modo geral, a responsabilidade civil do empregador em decorrência do acidente de trabalho deva decorrer da culpa, não se pode olvidar a existência de uma grande variedade de atividades, situações e ambientes laborais que se utilizam de processos produtivos que envolvem a ideia de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, excepcionalmente, em casos de atividades de risco que refogem ao parâmetro ordinário verificado no contexto social, admite-se a responsabilização por acidente de trabalho de forma objetiva, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo.

 Com efeito, o Código Civil adotou uma postura objetivista da responsabilidade civil. O parágrafo único do artigo 927 dispõe que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (desde que se comprove a conduta lesiva, o dano e o nexo causal), em dois casos: a) nas hipóteses previstas em lei e; b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 O primeiro caso é assaz visivo. Porém, a segunda hipótese é fonte de acirradas discussões na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de cláusula geral com conceitos indeterminados, cabendo ao juiz operá-la no caso concreto.

 A expressão “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser entendida como o exercício regular de atividade potencialmente danosa e nociva aos direitos de terceiro, na busca de um determinado proveito, geralmente de natureza econômica, sendo vedada aquela atividade meramente esporádica ou momentânea.

 Em torno da ideia central do risco surgiram várias modalidades deste, dentre as quais podem ser destacadas as teorias do: a) risco-proveito (responsabilidade do dano arcado por quem tira proveito ou vantagem do fato lesivo); b) risco profissional (indeniza-se pela atividade laboral ou profissão do lesado); c) risco excepcional (é reparável o dano ainda que escape da atividade comum da vítima); d) risco criado (responsabiliza-se o dano da atividade em si mesma, independe do resultado bom ou mau que dela advenha para o agente); e) risco integral (dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal, mesmo que haja alguma excludente de responsabilidade).

 Todavia, na vertente de Sílvio Venosa, “qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la.” (Silvio de Salvo VENOSA, Direito Civil, Vol. IV, 2007, p. 15.)

 Qualquer hipótese de risco está ligada à ideia de probabilidade de ocorrência de um evento desfavorável. O dever de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante.

 É preciso mencionar que não há antinomia entre a regra prevista no art. 927 do Código Civil e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que na seara trabalhista prima-se por uma solução jurídica consentânea com o princípio da proteção, já que a própria ordem constitucional garante outros direitos que visem a melhoria da classe trabalhadora (art. 7°, caput, da Constituição Federal).

 Calha mencionar que, embora minoritária, existe corrente que propugna a regra da responsabilização objetiva do empregador por todos os danos perpetrados no meio ambiente de trabalho. O meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. Neste viés, e com base no comando contido no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, tem-se que o vilipêndio causado ao ambiente laboral deve ser apurado de forma objetiva.

 Destarte, por uma interpretação teleológica da legislação infortunística, tem-se que é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva do empregador por prejuízos verificados na relação de trabalho. Ora, tal postura hermenêutica respalda a socialização dos riscos, garantindo à parte mais vulnerável da relação de emprego, principalmente naquelas atividades laborais que envolvam risco extraordinário à incolumidade física e mental dos trabalhadores, a reparação de danos causados no meio ambiente de trabalho, tudo em respeito aos princípios da restitutio in integrum e do neminem laedere.

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