Princípio da unidade de convicção
Segundo
as diretrizes axiológicas do princípio da unidade de convicção,
não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com
qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no
mesmo fato histórico. Isso se dá por conta dos graves riscos de
decisões contraditórias, sempre difíceis de serem entendidas pelos
cidadãos e depreciativas para a Justiça.
Desse
modo, se o mesmo fato houver de ser submetido à Justiça por mais de
uma vez, o mais razoável é que o seja pelo mesmo ramo judiciário,
evitando-se decisões contraditórias para os mesmos jurisdicionados,
sempre em prol da garantia de uma ordem jurídica justa e de acordo
com os parâmetros de conformidade funcional estatuídos pela
Constituição Federal.
A
propósito, confira-se o voto do eminente Ministro Cezar Peluso no
Conflito de Competência n.º 7.204-1/MG, no qual a questão a
respeito da competência em ações acidentárias fundadas no direito
comum restou dirimida:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, peço vênia aos eminentes Ministros, especialmente aos que me antecedem, tendo em conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 438.639/MG, julgado no dia 9 de março último, insisti muito sobre a conclusão que, afinal, foi adotada pela Corte, contra os votos dos eminentes Ministros Relator e Marco Aurélio. Recebi, depois, um trabalho muito bem fundamentado e muito bem documentado de um juiz do TRT de Minas Gerais, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, cujas considerações levaram-me a rever aquela posição. E tal posição, que teve modesta influência no teor do acórdão, baseou-se no princípio fundamental da chamada unidade de convicção, segundo o qual, por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre ininteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas para a Justiça, não convém que causas, com pedidos e qualificações jurídicos diversos, mas fundadas no mesmo fato histórico, sejam decididas por juízos diferentes. O princípio, a meu ver, é irretocável e ainda é o que deve presidir a solução da questão da competência neste caso. Mas parece-me que, conforme propôs o eminente Ministro-Relator, deva ser outra a resposta que promana daquele princípio. É que a revisão do tema me convenceu de que tanto as ações acidentárias, evidentemente oriundas de relação de trabalho, como, sem exceção, todas as demais ações resultantes de relação de trabalho, devam, em nome do mesmo princípio, ser atribuídas à Justiça do Trabalho. A especialização e a universalidade desta já recomendariam, quando menos em teoria, tal solução, por razões mais que óbvias, como acabou de demonstrar o voto do eminente Ministro Carlos Britto.
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