Princípio da investidura fática
O
princípio da investidura fática reflete diretriz axiológica
calcada em juízo de empatia, entendido como a tomada de decisão
centrada na capacidade de compreender a perspectiva psicológica da
vítima, fazendo-se passar o julgador pela experiência alheia. Em
miúdos, o juiz deve se colocar no lugar da vítima a fim de mensurar
o valor das indenizações arbitradas, sobretudo aquelas situações
atinentes a danos morais.
A legislação civilista resguarda e dá efetividade ao princípio da
restituição integral (restitutio in integrum), que estabelece a
responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano
causado, com o escopo de reconduzir as partes ao “status quo ante”.
Lado outro, o valor da reparação civil moral deve ser fixado em
compatibilidade com a violência sofrida pelo empregado, as condições
pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos
direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade
psicológica e íntima, sempre observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
A
reparação respeitará a condição do empregado em toda a sua
essência, inclusive na garantia de um patamar mínimo civilizatório
e à luz do primado do “trabalho decente”. O juiz, legítimo
representante da comunidade local abrangida pela sua jurisdição
(representação argumentativa), desde que motive o seu livre
convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), deve passar-se
pelo jurisdicionado para imantar o comando sentencial de eficácia
social, tudo em prol de um Estado Democrático e Social de Direito.
Nas
palavras de José Affonso Dallegrave Neto:
Como se vê, o julgador deve seguir algumas diretivas oriundas da ordem jurídica, tendo como norte a lógica do razoável. Não há dúvida que o melhor critério para arbitrar o dano moral é aquele em que o magistrado coloca-se no lugar da vítima, supondo que o acidente de trabalho tenha ocorrido com ele próprio ou, se isso não for possível (diante de circunstâncias relativas ao sexo e à idade da vítima), o julgador deve imaginar que o acidente tenha se dado com alguém muito próximo como, por exemplo, o seu pai, filho ou cônjuge. Somente assim, aplicando-se o princípio da investidura fática, é que o valor arbitrado chegará próximo a de um “valor justo e razoável”. (José Affonso Dallegrave Neto; A indenização do dano acidentário na Justiça do Trabalho)
Parabéns pelo artigo, ajudou a esclarecer minha dúvida! Abraços
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