Dispensa coletiva
Diferentemente
do instituto da dispensa individual ou plúrima, que se caracterizam
por uma ação sucessiva decorrente do poder diretivo, impondo a
resilição do contrato de trabalho sem grandes repercussões
sociais, a dispensa coletiva é tratada como um ato empresarial
instantâneo de desligamento de número significativo de empregados,
movida por contingências econômicas, tecnológicas ou estruturais.
O
instituto da despedida em massa não se encontra positivado no
ordenamento jurídico brasileiro. O principal instrumento normativo
que rege as nuanças econômicas e sociais deste instituto é
justamente a Convenção 158 da OIT, a qual não tem eficácia
interna, devido a denúncia unilateral perpetrada pelo Presidente da
República, mediante o Decreto 2.100 de 1996. Entretanto, é preciso
mencionar que foi manejada ação objetiva perante o Supremo Tribunal
federal (ADI 1625/DF) com o fim de se declarar a
inconstitucionalidade do decreto supramencionado (denúncia unilateral) em razão deste não
ser possível sem o consentimento do Congresso Nacional.
Nesse
diapasão, a dispensa coletiva relaciona-se com o direito coletivo,
que se apresenta silente sobre a hipótese, momento em que, por força
das disposições contidas artigo 8º da CLT, a lacuna deve ser
colmatada por princípios, costumes e direito comparado, sem
abster-se da aplicação subsidiária do direito comum.
Pode-se,
afirmar, que o direito de resilição em massa não se apresenta como
direito potestativo de igual intensidade do verificado nas dispensas
individuais, dado o impacto de tais dispensas na sociedade,
devendo-se interpretá-lo como autêntico ato dialogado (mediante negociação coletiva) e não
unilateral. A legislação proporciona meios alternativos para evitar
ou mitigar tal fato social, como é o caso de férias coletivas
(artigo 139 da CLT), suspensão contratual (artigo 476-A CLT), regime
por tempo parcial (artigo 58-A, § 2°, da CLT), redução da jornada
de trabalho (artigo 7°, XIII, da CF) e, até mesmo a redução
salarial (artigo 7º, VI, da CF/88). Esta visão limitativa do poder
de dispensar respalda-se em princípios maiores, como o são o da
dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função
social da empresa (artigos 1º e 170 da CF). Ainda, dado o caráter
contratual da relação de trabalho, imperioso que se aplique a
boa-fé objetiva, inclusive quanto ao dever acessório de informar
sobre possíveis dispensas de maior repercussão social (artigo 422
do CC).
Destarte,
verificando-se que não tenha havido prévio compromisso social da
empresa (função social da propriedade), e em respeito ao princípio
da continuidade da relação de emprego, que respalda justamente a
permanência do vínculo empregatício com a consequente integração
dos trabalhadores na estrutura e dinâmica empresariais, deve-se primar
pela mitigação do instituto da dispensa coletiva, observando-se no
caso concreto a repercussão social do ato de resilição em massa.
0 comentários:
Postar um comentário