Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Princípio da unidade de convicção

Princípio da unidade de convicção


 Segundo as diretrizes axiológicas do princípio da unidade de convicção, não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no mesmo fato histórico. Isso se dá por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre difíceis de serem entendidas pelos cidadãos e depreciativas para a Justiça.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista


 Em regra, tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade civil dos danos perpetrados é eminentemente subjetiva, consoante expressa disposição normativa contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nesse diapasão, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessário para que se impute o dever de indenizar ao empregador o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano certo e subsistente; b) nexo causal da conduta ilícita com o dano perpetrado e; c) elemento subjetivo: dolo ou culpa no desencadeamento do infortúnio.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Princípio da investidura fática

Princípio da investidura fática


 O princípio da investidura fática reflete diretriz axiológica calcada em juízo de empatia, entendido como a tomada de decisão centrada na capacidade de compreender a perspectiva psicológica da vítima, fazendo-se passar o julgador pela experiência alheia. Em miúdos, o juiz deve se colocar no lugar da vítima a fim de mensurar o valor das indenizações arbitradas, sobretudo aquelas situações atinentes a danos morais.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Dispensa coletiva

Dispensa coletiva


 Diferentemente do instituto da dispensa individual ou plúrima, que se caracterizam por uma ação sucessiva decorrente do poder diretivo, impondo a resilição do contrato de trabalho sem grandes repercussões sociais, a dispensa coletiva é tratada como um ato empresarial instantâneo de desligamento de número significativo de empregados, movida por contingências econômicas, tecnológicas ou estruturais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Aprovados no XX concurso de juiz do trabalho substituto da 14ª Região

Aprovados no XX concurso de juiz do trabalho substituto da 14ª Região


Na seção pública realizada na noite da quarta-feira (01/10), no auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, foi divulgada a lista dos 9 (nove) candidatos aprovados na prova oral do XX Concurso Público de Juiz do Trabalho Substituto da 14ª Região. A sessão foi presidida pela desembargadora Socorro Guimarães. A leitura das notas foi feita pela comissão examinadora, composta pelo desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca do TRT da 8ª Região (presidente), procurador geral do trabalho Luis Antonio Camargo de Melo e pelo advogado Edson Bernardo Andrade Reis Neto, representante da OAB/RO.