Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Princípio da boa-fé

Princípio da boa-fé


 Após os influxos de constitucionalização do Código Civil, consistente no reconhecimento da norma constitucional como o seu fundamento de validade, foi verificada a incompatibilidade do Código Civil de 1916 com a Constituição Federal de 1988, o que culminou no advento do Código Civil de 2002.
 
 A atual codificação privada trouxe consigo os valores da eticidade, socialidade e operabilidade, traduzindo, em epítome, uma maior preocupação com o “ser” (tutela do indivíduo/pessoa) do que com o “ter” (direito civil patrimonialista e individualista) – repersonalização do direito civil. A referida mudança pode ser constatada com o uso das cláusulas gerais, bem como a positivação da função social do contrato e da boa-fé.

 A boa-fé se traduz em um princípio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza jurídica cogente. Subdivide-se em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.

 A boa-fé subjetiva, também chamada de boa-fé crença, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina.

 A boa-fé objetiva, por seu turno, cláusula geral de natureza principiológica (standard ético-jurídico), delineada em um conceito jurídico indeterminado, significa um roteiro de lealdade a ser seguido nos negócios jurídicos. Encontra-se prevista no art. 422 do Código Civil, presente, como cláusula implícita, em qualquer relação contratual pactuada.

 Nesse diapasão, cumpre frisar que a doutrina destaca as seguintes funções da boa-fé objetiva:

 a) Função interpretativa e de colmatação, que orienta a atuação interpretativa do juiz, a fim de que extraia da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.

 b) Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. A título de ilustração, os deveres mais conhecidos são: lealdade e confiança recíprocas, assistência, informação e sigilo ou confidencialidade.

 c) Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

 Compreendida a noção da boa-fé objetiva em matéria contratual, a sua aplicação pragmática gera importantes efeitos, nos mais diferentes campos. Estamos diante das figuras parcelares, também chamadas de função reativa ou de subprincípios da boa-fé objetiva, advindas do direito comparado. Sem pretensão de esgotar o assunto, destacam-se os seguintes desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.

 A primeira repercussão é o “venire contra factum proprium”, que reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. A propósito, artigos 973, 330 e 175, todos do Código Civil.

 Cite-se, ainda, a “supressio” e a “surrectio”, faces da mesma moeda. A “supressio” traduz a perda de um direito em face do seu não exercício, consolidando situação favorável à outra parte, que adquire direito correspondente via “surrectio”. Sua aplicação também pode se dar na seara laboral, consoante se extrai dos seguintes exemplos: perdão tácito que ocorre em falta grave praticada pelo empregado e o pagamento constante de uma gratificação sem previsão no contrato, não podendo o empregador, posteriormente, deixar de pagar.

 Outra hipótese é o “tu quoque”, que tem como objetivo evitar que uma das partes da relação negocial surpreenda a outra, causando-lhe prejuízo. Tem como exemplo a exceção do contrato não cumprido, com previsão nos arts. 476 e 477 do Código Civil.

 Como último desdobramento, destaca-se a “exceptio doli”, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parta contrária. Tem aplicação prática no art. 940 do CC.

 Por fim, o negócio jurídico deve ser analisado sob uma perspectiva tríplice, conhecida como “escada ponteana”, devendo ser observados os planos da existência, validade e eficácia. Frise-se que a boa-fé encontra-se na esfera da validade, mais especificamente na manifestação da vontade, a qual deve ser livre e de boa-fé, sob pena de invalidade do negócio jurídico e responsabilização do agente, nos termos do art. 187 do Código Civil.




0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...