Hermenêutica Constitucional Trabalhista
O
Juiz, sob o enfoque da representação argumentativa de Robert Alexy,
deve fornecer uma tutela jurisdicional embasada em argumentos
razoáveis e racionais, sempre em busca do fornecimento de um
processo judicial justo e democrático.
O
processo interpretativo, sob os influxos da jurisprudência de
valores e do neo-constitucionalismo, adquire grande importância na
resolução dos conflitos de interesses, tornando-se um mecanismo de
concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Nesse
sentir, o magistrado, diante de normas plurissignificativas, deve
buscar resguardar os valores primordiais de um Estado Democrático de
Direito, com a utilização de uma interpretação concretizadora e
prospectiva.
No
caso específico de normas trabalhistas, em respeito ao princípio da
proteção, sobretudo nas regras de hermenêutica consubstanciadas no
“in dúbio pro operário” e da “norma mais favorável”, o
magistrado deve preferir aquelas normas mais condizentes com a
dignidade da pessoa do trabalhador, independentemente de sua
hierarquia (hierarquia dinâmica das normas trabalhistas), o que condiz com uma postura de responsabilidade social
no trato da relação empregatícia.
A
jurisdição constitucional, exercida difusa e concretamente pelos
juízes, deve especificar uma solução lógica e equânime para o
caso concreto, dissipando eventuais dúvidas existentes quanto à
aplicabilidade das normas constitucionais.
Assim,
o juízo de ponderação no caso concreto merece especial destaque nos conflitos de
normas polissêmicas, já que ao magistrado é dado eleger a regra ou
princípio mais apropriado ao litígio, sem desmerecer os demais,
sempre em respeito à máxima efetividade dos direitos e garantias
fundamentais.
Utilizando-se,
então, de “relações de precedência condicionada”, o
magistrado pode, incidentalmente no processo, preferir aquela
interpretação mais condizente com o texto constitucional, desde que
atendidos os “standards de aceitabilidade” da decisão judicial
justa e progressista.
Neste
agir, ante os influxos desta nova hermenêutica constitucional,
tem-se que princípios e regras são emanações jurídicas advindas
de um mesmo fenômeno, qual seja, a norma. O que diferencia
basicamente tais espécies é a concreção específica das regras
que denotam uma consequência totalitária (tudo ou nada) e a
universalidade dos princípios que estão em constante rota de
colisão, devendo ser ponderados, na medida do possível, nos
chamados “hard cases”.
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