Direitos humanos x Direitos fundamentais
Os
termos direitos humanos e direitos fundamentais são corriqueiramente
utilizados como expressões sinônimas, já que, em última análise,
referem-se às garantias mínimas existências conferidas ao
indivíduo participante de uma sociedade democrática.
Porém,
a sinonímia é apenas aparente. Os dois termos, muito embora possam
ter equivalência de conteúdo, apresentam dimensões espaciais e
fontes normativas diferentes. Os direitos humanos são válidos
universalmente e encontram-se encartados em diversos tratados e
convenções internacionais. Sua validade é supranacional,
incorporando ao patrimônio do indivíduo, independentemente de sua
vinculação com determinada ordem constitucional. Por outro lado, os
direitos fundamentais enfeixam direitos do ser humano positivados e
reconhecidos no ordenamento jurídico constitucional de determinado
Estado. Sua validade é restrita aos seus concidadãos e às pessoas
nominadas na Carta Magna.
Outro
fator de distinção centra-se no critério da eficácia jurídica.
Os direitos humanos produzem efeitos na ordem jurídica interna de
cada Estado a partir da ratificação ou recepção de seu conteúdo
por processos formais admitidos pela própria Constituição. Assim,
sua eficácia depende da validação com a Ordem Jurídica
Constitucional de cada Estado. Por sua vez, os direitos fundamentais
possuem eficácia plena, já que a sua aplicabilidade é garantida
pelas Constituições que os consagram.
No
Brasil, a eficácia das normas consagradoras de tais direitos possui
um contorno especial. Enquanto as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação direta e imediata, nos termos
do § 1°, do art. 5° da Constituição Federal, as normas de
direitos humanos são vislumbradas de diferentes formas pela doutrina
e jurisprudência nacionais. Assim, diante da cláusula aberta dos
direitos humanos, contida no art. 5°, § 2°, da Constituição
Federal, há quatro correntes: pela supraconstitucionalidade (Celso
Antonio Albuquerque Bandeira de Melo); constitucionalidade (Flávia
Piovesan, Cançado Trindade); supralegalidade (súmula vinculante 25
do STF) e legalidade (posição que prevalecia no STF anteriormente).
Destarte,
como se pode notar, existem sensíveis diferenças entre os direitos
humanos e os direitos fundamentais, não sendo autênticos institutos
jurídicos sinônimos. Assim, para que esses direitos possam ser
efetivamente aplicados e protegidos, devem-se levar em consideração
as diferenças que existem entre eles nos planos da titularidade, da
positivação e da eficácia.
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