Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Direitos humanos x Direitos fundamentais

Direitos humanos x Direitos fundamentais


 Os termos direitos humanos e direitos fundamentais são corriqueiramente utilizados como expressões sinônimas, já que, em última análise, referem-se às garantias mínimas existências conferidas ao indivíduo participante de uma sociedade democrática.

 Porém, a sinonímia é apenas aparente. Os dois termos, muito embora possam ter equivalência de conteúdo, apresentam dimensões espaciais e fontes normativas diferentes. Os direitos humanos são válidos universalmente e encontram-se encartados em diversos tratados e convenções internacionais. Sua validade é supranacional, incorporando ao patrimônio do indivíduo, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional. Por outro lado, os direitos fundamentais enfeixam direitos do ser humano positivados e reconhecidos no ordenamento jurídico constitucional de determinado Estado. Sua validade é restrita aos seus concidadãos e às pessoas nominadas na Carta Magna.

 Outro fator de distinção centra-se no critério da eficácia jurídica. Os direitos humanos produzem efeitos na ordem jurídica interna de cada Estado a partir da ratificação ou recepção de seu conteúdo por processos formais admitidos pela própria Constituição. Assim, sua eficácia depende da validação com a Ordem Jurídica Constitucional de cada Estado. Por sua vez, os direitos fundamentais possuem eficácia plena, já que a sua aplicabilidade é garantida pelas Constituições que os consagram.

 No Brasil, a eficácia das normas consagradoras de tais direitos possui um contorno especial. Enquanto as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação direta e imediata, nos termos do § 1°, do art. 5° da Constituição Federal, as normas de direitos humanos são vislumbradas de diferentes formas pela doutrina e jurisprudência nacionais. Assim, diante da cláusula aberta dos direitos humanos, contida no art. 5°, § 2°, da Constituição Federal, há quatro correntes: pela supraconstitucionalidade (Celso Antonio Albuquerque Bandeira de Melo); constitucionalidade (Flávia Piovesan, Cançado Trindade); supralegalidade (súmula vinculante 25 do STF) e legalidade (posição que prevalecia no STF anteriormente).

 Destarte, como se pode notar, existem sensíveis diferenças entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, não sendo autênticos institutos jurídicos sinônimos. Assim, para que esses direitos possam ser efetivamente aplicados e protegidos, devem-se levar em consideração as diferenças que existem entre eles nos planos da titularidade, da positivação e da eficácia.


0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...