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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Dano existencial

Dano existencial


 O princípio matriz da dignidade da pessoa humana, muito além de garantir apenas o respeito aos direitos subjetivos, congrega também a proteção dos anseios e aspirações do indivíduo, buscando sempre extrair o máximo das suas potencialidades existenciais. Ora, o ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe aprouver, sem a interferência nociva de ninguém, merecendo inclusive tutela jurídica especial concretizadora da realização pessoal integral e do projeto de vida escolhido.

 Neste sentir, nota-se o surgimento de um conceito alargado de dano imaterial, balizado pelos clamores vivenciais do ser humano. É o chamado dano existencial, que pode ser conceituado como a ofensa irrogada a uma aspiração legítima e fundamental do projeto de vida do indivíduo, como projeção existencial da dignidade da pessoa humana, colocando-o em uma situação de manifesta inferioridade e com dificuldades na vida coexistencial, sem necessariamente importar em um prejuízo econômico.

 Como se vê, o dano existencial se subdivide no dano ao projeto de vida e no dano à vida de relações. Em outras palavras, o vilipêndio existencial infringe tanto a liberdade de escolha na concretização da realização integral do indivíduo, quanto a interação com as outras pessoas imbuídas no mesmo contexto social, já que o projeto de vida só pode se realizar com a contribuição dos demais seres, o que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável. Desse modo, para que se caracterize o dano existencial, é necessária a demonstração dos seguintes elementos da responsabilidade civil: a) a injustiça do dano; b) a lesão a uma posição constitucionalmente garantida.

 No caso das relações de trabalho, fala-se em dano existencial quando as condutas ilícitas praticadas pelo empregador implicam limitação à vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho. É o que se dá quando o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas e ilegais, sendo excluído do convívio em família e em sociedade, frustrando seu projeto particular de vida. Ora, ao empregador não é dado interferir na vida extra-laboral do empregado, devendo o poder diretivo empresarial nortear-se nos estreitos limites constitucionais da disponibilidade da força de trabalho obreira, justamente por incidir nas relações empregatícias a eficácia irradiante e horizontal conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.



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