Dano existencial
O
princípio matriz da dignidade da pessoa humana, muito além de
garantir apenas o respeito aos direitos subjetivos, congrega também
a proteção dos anseios e aspirações do indivíduo, buscando
sempre extrair o máximo das suas potencialidades existenciais. Ora,
o ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da
melhor forma que lhe aprouver, sem a interferência nociva de
ninguém, merecendo inclusive tutela jurídica especial
concretizadora da realização pessoal integral e do projeto de vida
escolhido.
Neste
sentir, nota-se o surgimento de um conceito alargado de dano
imaterial, balizado pelos clamores vivenciais do ser humano. É o
chamado dano existencial, que pode ser conceituado como a ofensa
irrogada a uma aspiração legítima e fundamental do projeto de vida
do indivíduo, como projeção existencial da dignidade da pessoa
humana, colocando-o em uma situação de manifesta inferioridade e
com dificuldades na vida coexistencial, sem necessariamente importar
em um prejuízo econômico.
Como
se vê, o dano existencial se subdivide no dano ao projeto de vida e
no dano à vida de relações. Em outras palavras, o vilipêndio
existencial infringe tanto a liberdade de escolha na concretização
da realização integral do indivíduo, quanto a interação com as
outras pessoas imbuídas no mesmo contexto social, já que o projeto
de vida só pode se realizar com a contribuição dos demais seres, o
que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se
desenvolver de forma ampla e saudável. Desse modo, para que se
caracterize o dano existencial, é necessária a demonstração dos
seguintes elementos da responsabilidade civil: a) a injustiça do
dano; b) a lesão a uma posição constitucionalmente garantida.
No
caso das relações de trabalho, fala-se em dano existencial quando
as condutas ilícitas praticadas pelo empregador implicam limitação
à vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho. É o que se dá
quando o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas e ilegais,
sendo excluído do convívio em família e em sociedade, frustrando
seu projeto particular de vida. Ora, ao empregador não é dado
interferir na vida extra-laboral do empregado, devendo o poder
diretivo empresarial nortear-se nos estreitos limites constitucionais
da disponibilidade da força de trabalho obreira, justamente por
incidir nas relações empregatícias a eficácia irradiante e
horizontal conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana e
dos valores sociais do trabalho.
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