Ação de consignação em pagamento - Competência territorial trabalhista
A
ação de consignação em pagamento é o instrumento
jurídico-processual posto à disposição do devedor ou terceiro de
uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor,
com o escopo de obter o reconhecimento de quitação da obrigação.
Como se pode notar, trata-se de meio anormal ou defectivo de extinção
de obrigações.
No
Código de Processo Civil, a consignação encontra-se disciplinada
nos artigos 890 e seguintes e, ainda, no Código Civil nos artigos
334 e seguintes. Não há disposição expressa a respeito na
Consolidação das Leis do Trabalho, o que favorece a sua aceitação
no processo do trabalho (artigo 769 da CLT), desde que respeitadas as
peculiaridades do rito especial e a sistemática recursal
trabalhista, nos termos da Instrução normativa n° 27 do C. TST:
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
A
grande questão a ser desvendada é a fixação da competência
territorial para a propositura da ação consignatória. Em uma
primeira análise, considerando que as dívidas trabalhistas possuem
natureza quesível (o empregado, credor, é quem deve buscar o
recebimento do crédito no domicílio do patrão, devedor), a
legislação reitora preleciona que a demanda consignatória deve ser
proposta no lugar do pagamento (CPC, art. 891; Código Civil, art.
337). Via de regra, o “lugar do pagamento” é o próprio
domicílio do devedor. Como o devedor na maioria das vezes coincide
com a empresa, tem-se que “lugar do pagamento” é o lugar onde
está a sede da empresa, ou o seu estabelecimento principal.
Entretanto,
a competência territorial da justiça do trabalho deve ser
delimitada pelo local de prestação dos serviços, conforme
disposição normativa contida no artigo 651 da CLT. Tal diretriz
tuitiva atende aos conclamos de uma ordem jurídica justa e à função
social do processo, além de primar pelo princípio do livre acesso
do empregado ao judiciário, quer seja ele reclamante ou reclamado,
justamente por ser a parte mais vulnerável da relação de trabalho.
Nesse
sentido:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No processo do trabalho, a competência territorial tem regra própria, e se encontra delimitada no artigo 651 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, a ação de consignação em pagamento, não obstante tenha seu procedimento regido no Código do Processo Civil, deve obedecer à regra geral de competência territorial aplicada nesta Justiça Especializada, que é o local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro lugar. Ademais, se a competência territorial é relativa, somente o réu é parte legítima para sua arguição, a qual se dá por meio de exceção de incompetência (art. 112, caput, do Código de Processo Civil). Se o réu, contudo, não opuser a exceção em momento oportuno, qual seja, na apresentação da defesa, ocorrerá o fenômeno da prorrogação da competência, isto é, o Juízo que era incompetente torna-se competente pela inércia do réu. E, não se tratando de matéria de competência absoluta, não pode o juiz declará-la ex officio. Recurso provido por unanimidade.” (TRT24; RO-00580-2008-007-24-00-4, Relator: João de Deus Gomes de Souza, Data de Julgamento: 08/10/2008)
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AFORADA PERANTE O JUÍZO SUSCITADO –RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE – COMPETÊNCIA DO SEGUNDO POR ABRANGER O LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. 1. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo devedor não tem a influência de impor ao credor o ajuizamento de demanda em determinado local, referindo-se que entendimento diverso favorece o uso inadequado desse tipo de medida, como forma de vincular o empregado a ajuizar a reclamatória em localidade longínqua, tudo com o fito de dificultar o exercício de seus direitos. Tratando-se o caso versado nos autos de competência exclusivamente territorial, prevalece à espécie a regra prevista no artigo 651, 'caput' da CLT, que reputa como competente para ajuizamento da reclamação trabalhista a localidade em que o empregado presta os serviços. 2. Conflito de competência que se julga procedente.” (TRT6; CC-0002103-07.2011.5.06.0000; Relator: Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Data do Julgamento: 06 de setembro de 2011)
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