Motorista profissional - Programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
A recente lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, dentre as suas várias disposições, instituiu uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso. Os profissionais, ainda, poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador.
O empregado, quando submetido a uma prestação de serviços subordinada, deve conformar sua conduta com o princípio da boa-fé no cumprimento do contrato de trabalho. O dever de lealdade do empregado, permeado por todo o ordenamento jurídico trabalhista, possui duas facetas. Uma faceta positiva, de acordo com a qual o trabalhador deve desenvolver todas as condutas necessárias a que o cumprimento da sua prestação constitua uma utilidade para o empregador. Outra negativa, por força da qual o trabalhador deve abster-se de todos os comportamentos que possam traduzir uma lesão dos interesses do empregador.
Nesse sentir, questiona-se acerca da constitucionalidade da disposição normativa contida no novel art. 235-B, VII, da CLT. Uma primeira corrente, calcada na presunção de constitucionalidade das leis e no princípio da lealdade contratual, obtempera que ao legislador infraconstitucional é dado estabelecer deveres obreiros com o fim de resguardar, em última análise, a saúde pública, desde que não atente contra os direitos sociais capitulados no art. 7° da Constituição Federal. Desse modo, o dever do motorista em se submeter a programas de uso de drogas, além de beneficiar o próprio empregado, reverteria em prol da sociedade na segurança das rodovias, sendo plenamente constitucional a disposição normativa. Outra corrente, de índole mais protecionista ao trabalhador, propugna que medidas normativas contra o uso de drogas devem consubstanciar em tratamento médico do empregado dependente, e não em punições desmedidas. Assim, a punição ao dependente químico e de bebidas alcoólicas, além de infringir os princípios da proporcionalidade e da autodeterminação informativa, atenta contra os fundamentos constitucionais da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, em nítida inconstitucionalidade. Tal corrente defende, inclusive, que compete exclusivamente ao Poder Público fazer esse controle nas estradas, sendo que o problema de álcool e drogas é questão afeta à matéria de saúde pública, não suscetível de intervenção empresarial.
Enfim, filiamo-nos à primeira corrente, tendo em vista o interesse maior da sociedade na higidez física e mental do motorista. Entretanto, para que a norma não se compadeça de inconstitucionalidade, sobretudo no caso concreto, é preciso conformá-la ao arcabouço protecionista trabalhista, sendo viável a punição adequada somente em situações extremas e logo depois de verificada a possibilidade de tratamento médico e psicológico do motorista dependente de drogas e bebidas alcoólicas.
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