Intervenção anômala - Processo do trabalho
Nos
termos do art. 769 da CLT, admite-se a heterointegração do direito
processual comum ao processo do trabalho, desde que haja omissão
legal sobre o instituto processual e que este não seja incompatível
com as regras e princípios norteadores do processo trabalhista.
A
CLT é omissa em relação ao instituto da intervenção de
terceiros, o que justifica a colmatação de sua lacuna pela
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e outras normas
processuais afins.
No
caso de discussão de relação empregatícia que envolva uma
autarquia federal como empregadora, é plenamente aplicável a norma
contida no dispositivo do art. 5° da Lei 9.469/97. Ora, tratando-se
a autarquia federal de ente integrante da administração pública
indireta, que desempenha serviço público descentralizado, sujeita
inclusive a controle finalístico, nada há mais de salutar do que
permitir a intervenção da União neste litígio, ainda que exista
somente interesse econômico reflexo.
Muito
embora o processo trabalhista atue em função de uma relação
particular assimétrica, o certo é que tal ramo jurídico também
prima pela supremacia do interesse púbico sobre o do particular e
pela indisponibilidade do interesse público, tanto é que a CLT, em
sua parte material, mais precisamente no art. 8°, dispõe que a
integração jurídica será realizada sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Diferentemente
das modalidades de intervenção de terceiros contidas no Código de
Processo Civil, a assistência anômala conferida às pessoas
jurídicas de direito público não necessita da demonstração de
interesse jurídico, bastando apenas o mero interesse econômico
reflexo. Trata-se de assistência atípica, aferida em termos de
facultatividade de seu interventor.
Assim,
a norma contida no art. 5° da Lei 9.469/97 não colide com o
entendimento contido na Súmula 82 do C. TST. É que o referido
verbete sumular diz respeito apenas às hipóteses de intervenção
assistencial simples ou adesiva, não havendo qualquer referência
temática quanto à intervenção assistencial anômala das pessoas
jurídicas de direito público.
Como
se pode ver, entende-se que tal entendimento está mais condizente
com a sistemática processual trabalhista do que o próprio
entendimento consubstanciado na Súmula 82 do C. TST. Chega-se a esta
conclusão pelo fato de que o processo trabalhista deve ser entendido
também como instrumento de realização do interesse público
primário (bem comum), o que justifica a autorização de intervenção
estatal, mesmo em caso de interesse econômico reflexo.
Julgados
a respeito:
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. É legítima a intervenção da União em processos judiciais, cujos reflexos da decisão possam ser indiretos. Com efeito, o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 possibilita a intervenção independentemente da demonstração de “interesse jurídico”. (Grifo; TST; RXOFROAG-68.484/2002-900-16-00.0; Relator: João Batista Brito Pereira; Publicação: DJ 01/10/2004).
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. À Administração Pública, seja direita ou indireta e a seus empregados celetistas, aplicam-se as normas inerentes ao regime jurídico adotado pelo ente público. O texto constitucional em vigor (art. 173,§ 1º, inciso II), ao sujeitar a administração indireta ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, despiu o ente público do jus imperium lhe é característico, igualando a sociedade de economia mista e a empresa pública à empresa do setor privado. Portanto, a partir do momento em que este atua como empregador, adotando o regime celetista, se equipara a qualquer outro, sujeito aos princípios norteadores da relação empregatícia privada, não estando o Juízo obrigado à intimação da União a manifestar-se nos autos tão somente por sua condição de acionista majoritária. O artigo 5º da Lei nº 9.469/1997 aponta mera faculdade atribuída ao ente público de manifestar-se e apresentar documentos, que não foi por ele utilizada. E, embora muitos privilégios e normas de controle ainda lhes restem, os princípios que norteiam o direito do trabalho devem ser observados, dentre eles o da isonomia de tratamento. Não configurada qualquer violação ao contraditório, ao direito de defesa ou mesmo ao devido processo legal, não se justifica a pretensão destinada à intimação da União para manifestar-se nos presentes autos. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. UNIÃO. NÃO CABIMENTO. Para que seja admitida a intervenção de terceiro, deve ser demonstrado o interesse jurídico necessário à cada espécie e não apenas o mero interesse econômico. Constatado que o interesse da ré restringe-se tão somente à garantia de cumprimento das disposições relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal e medidas estatutárias destinadas à garantia da dotação orçamentária necessária a suportar os ônus de eventual condenação, questões de ordem meramente econômica, não se justifica a intervenção postulada. Incumbe ao órgão julgador tão somente a prestação jurisdicional que lhe compete, o que inclui a condenação daqueles que causam danos a terceiros. Assim, se o resultado acarretar a condenação de empresa controlada pela União, incumbe à empresa adotar as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, o que inclui, se for o caso, a prévia base orçamentária, eis que, aqui, não são examinados os procedimentos necessários ao seu planejamento orçamentário e observância às condições societárias, quer para o desempenho de suas atividades, quer para a liquidação de suas despesas. (Grifo; TRT-1; RO-00029309420125010461; Relatora: Marcia Leite Nery; Publicação: 06/02/2014).
AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUANDO O FEITO JÁ SE ACHA EM FASE DE EXECUÇÃO. Em regra, a intervenção, como assistente simples, de fato pressuporia sua dedução em fase cognitiva. Isto porquanto é em tal fase que se estabelece a relação processual cujo deslinde produzirá, às mais das vezes, decisão cujos efeitos são adstritos aos partícipes desta relação. Todavia, o art. 5º, da Lei 9.469/97, estabeleceu, em virtude da relevância social do patrimônio das pessoas jurídicas que integram a administração pública federal, a faculdade de a União intervir nos feitos em que figurarem na relação processual estas pessoas sem que seja necessário demonstrar imediato interesse jurídico da União no feito. Em outras palavras, é presumido, de forma absoluta, que o interesse econômico, patrimonial ou administrativo da União em tais casos é suficiente a permitir à União que, intervindo no feito, possa "juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer" (dicção extraída do já referido art. 5º, da Lei 9.469/97). Tal presunção, precisamente por não se vincular à existência do que se consideraria interesse jurídico-material imediato, pode sim ser invocada, originariamente, já na fase executória. Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido. (TRT10; AP-00924-1999-005-10-00-7; Publicação: 20/06/2003).
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