Destinação das multas e indenizações da Ação Civil Pública
Conforme
consagra expressamente o art. 13 da lei nº 7.347/85, as importâncias
arrecadadas das condenações genéricas em reparação de danos
matérias e/ou morais causados a direitos difusos e coletivos, devem
ser destinadas a um fundo gerido por um conselho estadual ou federal,
sendo os recursos revertidos à reconstituição dos bens lesados.
No
âmbito trabalhista, esse fundo a que se refere a lei supra referida,
por aplicação analógica, é o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), criado pela Lei 7.998/90 que se presta ao custeio do Programa
do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de
Programas de Desenvolvimento Econômico.
Referido
fundo especial - FAT - beneficia a todos os trabalhadores
indistintamente, uma vez que suas principais ações estão voltadas
para o pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação
e requalificação profissional, de orientação e intermediação do
emprego, e para programas de Geração de Emprego e Renda.
Assim,
a exigência do art. 13 da lei nº 7.347/90, de que os valores
relativos à multa por descumprimento de obrigações e indenizações
sejam revestidos a um fundo especial e que se preste à
reconstituição dos bens lesados, seria observada, uma vez, que as
lesões pelo descumprimento das obrigações impostas, caso venham a
ocorrer, são de índole coletiva, requerendo, portanto, que o valor
das multas ajustadas sejam destinadas a reparar coletivamente os
danos. O Fundo de Amparo ao Trabalhador, tendo em vista seus
objetivos, seria instrumento hábil a tal fim.
Dessa
forma, conquanto ainda não instituído o fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais com participarão do
Ministério Público e de representantes da comunidade, consoante
impõe o art. 13 da lei nº 7.347/90, por aplicação analógica,
tem-se reconhecido o FAT como fundo adequado para a destinação dos
valores arrecadados a titulo de multas e indenizações, pois o
mesmo, por finalidades institucionais, implementa ações que direta
ou indiretamente beneficiam os trabalhadores em geral.
Nesse
sentido:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINO DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES RESULTANTES DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A instituição de uma Comissão destinada a gerir recursos provenientes de condenação, em pecúnia, proferidas em ação civil pública, com o objetivo de atender as necessidades locais da comunidade lesada, embora reflita relevante interesse social, escapa a competência dos órgãos do Poder Judiciário, que, no caso, devem se restringir a reverter os valores em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Nesse sentido, precedentes da c. SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.” (Grifo - TST; RR-20700-78.2006.5.15.0087; Redator designado: Aloysio Corrêa da Veiga; Julgado em 10 de Abril de 2013)
Todavia, parte crescente dos juízes do trabalho consideram o FAT inadequado para a destinação das condenações pecuniárias a título de dano moral coletivo, surgindo a necessidade de convolação dessa condenação em novas formas de reparação, mais criativas e eficientes. Busca-se, dessa maneira, tutelar, de modo mais eficaz, os interesses trabalhistas de natureza transindividual por meio do fomento de políticas públicas geridas pelo próprio judiciário, com o fim de garantir o mínimo existencial para a localidade afetada pelo vilipêndio.
Neste viés:
“AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.” (Enunciado nº 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de 2007)
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