Substituição processual
A
substituição processual, também chamada de legitimidade
extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir
a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica
transferência da titularidade do direito de ação.
Apesar
de haver certa cizânia em relação à diferenciação da
legitimidade extraordinária e da substituição processual, o certo
é que podem ser consideradas expressões sinônimas que buscam
resguardar o acesso a uma ordem jurídica justa e célere, como
preconizada pelas ondas renovatórias a que se refere Mauro
Cappelletti, permitindo que uma só ação alcance resultados
efetivos e práticos em benefício de uma coletividade substituída.
O
sindicato é organismo decorrente do associativismo, ou seja, é
associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção
dos seus interesses socioprofissionais. Em linguagem Kelseniana, é possível dizer que o sindicato é um centro de imputação da norma jurídica, o que lhe
confere legitimidade para atuar com sujeito de direitos.
Consoante
disposição constitucional contida no inciso III, do art. 8°, da
CF, tem-se que o ente sindical possui legitimidade para pleitear em
Juízo ou fora dele direitos subjetivos individuais e coletivos dos
integrantes da categoria por ele representada, mesmo daqueles que não
sejam filiados. É o chamado princípio da representatividade
sindical “erga omnes”.
A
legitimação extraordinária também tem espeque no microssistema
processual de tutela coletiva previsto na Lei de ação civil pública
(art. 6º) e no CDC (art. 82), voltando-se para a defesa de direitos
metaindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos
termos da definição contida no art. 81 do CDC.
Por
meio da substituição processual, a entidade sindical consegue obter
resultados efetivos em benefício da coletividade, como o pagamento
de adicionais de insalubridade, periculosidade, proteção do meio
ambiente laboral, cumprimento de jornadas, entre outros,
dispensando-se o manejo de inúmeras ações individuais.
Na
hipótese do sindicato ajuizar reclamação trabalhista individual ou
plúrima em favor de algum ou alguns de seus membros não será caso
de substituição processual, mas sim de representação processual,
ou seja, estará ele atuando em nome alheio na defesa também de
direito alheio.
Há
certa cizânia doutrinária a respeito da abrangência do instituto
da substituição processual no âmbito do processo do trabalho. Para
uma primeira corrente, inspirada na Súmula cancelada 310 do C. TST,
a determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do
sindicato, que é justamente defender os interesses individuais ou
coletivos da categoria. Desse modo, a aplicação da substituição
processual pelo ente sindical estaria restrita aos casos previstos em
lei. Já para outra corrente, firmada após julgamentos reiterados do
Supremo Tribunal Federal, a substituição processual no Processo do
Trabalho passou a ter disciplina própria, cessando a aplicação
subsidiária do art. 6º do Código de Processo Civil, de modo que
não se poderia exigir que a substituição processual fosse restrita
aos casos previstos em lei, assegurando a legitimação
extraordinária de forma ampla e irrestrita aos sindicatos.
Enfim,
perfilhamos do mesmo entendimento da segunda corrente supracitada.
Ora, primou-se por uma interpretação prospectiva de que o inciso
III do art. 8º da Constituição Federal confere ao sindicato
poderes para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos, individuais ou coletivos, dos
integrantes da categoria por ele representada, tanto nas ações
coletivas como nas individuais, tanto nas ações de conhecimento
como na liquidação e execução de sentença. Tal interpretação,
além de guardar consonância com julgados do Supremo Tribunal
Federal, enaltece o fundamento constitucional dos valores sociais do
trabalho.
É de se perceber, portanto, que o entendimento esposado pela Suprema Corte vai ao encontro dos princípios internacionais de efetividade da justiça (Pacto Interamericano dos Direitos Humanos), bem como enaltece o papel sindical na conquista dos direitos sociais tão preciosos para a efetividade dos direitos humanos listados nos diversos instrumentos internacionais (DUDH, Pacto São José da Costa Rica, Declaração da OIT).
É de se perceber, portanto, que o entendimento esposado pela Suprema Corte vai ao encontro dos princípios internacionais de efetividade da justiça (Pacto Interamericano dos Direitos Humanos), bem como enaltece o papel sindical na conquista dos direitos sociais tão preciosos para a efetividade dos direitos humanos listados nos diversos instrumentos internacionais (DUDH, Pacto São José da Costa Rica, Declaração da OIT).
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