Controle de convencionalidade
O
Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento contido na
Súmula vinculante nº 25 e seus precedentes, modificou
substancialmente a pirâmide normativa brasileira, sobretudo no que
tange ao controle de normas incompatíveis com tratados de direitos
humanos. A tese vencedora, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
capitaneou um novo conceito no ordenamento jurídico pátrio, qual
seja, o de “supralegalidade”.
Nesse
norte, todo ato normativo infraconstitucional que esteja em
descompasso com algum tratado ou convenção internacional sobre
direitos humanos não detém validade jurídica ante a “eficácia
paralisante” do comando internacional. Assim sendo, as normas
legais devem passar por um duplo controle de verticalidade, isto é,
devem guardar consonância material com a Constituição Federal
(controle de constitucionalidade) e com os tratados internacionais
ratificados pelo Brasil (controle de convencionalidade).
Porém,
há que se distinguir algumas situações jurídicas. A primeira
delas, tratando-se de tratados de direitos humanos aprovados pela
maioria qualificada disposta no § 3º, do art. 5º, da Constituição,
o controle será de constitucionalidade, tanto na forma difusa quanto
na concentrada, consubstanciando no alargamento do bloco de
constitucionalidade. A segunda situação refere-se aos tratados de
direitos humanos não aprovados de forma qualificada, que possuem
status de “supralegalidade”, servindo de paradigma para controle
difuso de legalidade e controle de convencionalidade. Por último, a
terceira situação diz respeito aos tratados internacionais que não
são de direitos humanos, que pela teoria monista adotada pelo
Brasil, uma vez ratificados e internalizados, possuem a mesma
eficácia normativa das leis ordinárias, devendo eventuais
antinomias serem resolvidas pelos critérios clássicos do direito
intertemporal.
Como
se vê, o controle de convencionalidade é um mecanismo de
conformação do ordenamento jurídico interno com as normas de
direito internacional ratificadas pelo Brasil, em que o caráter de
“supralegalidade” destas últimas, em caso de antinomias
materiais, prepondera sobre os comandos vertidos na legislação
infraconstitucional. Tal controle é medida salutar para todos os
ramos do direito, sobretudo na esfera justrabalhista, a qual possui
um grande arcabouço de normas internacionais muitas das vezes mais
protetivas do que a própria legislação doméstica.
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