Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho
Em
resposta ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e
republicano, imprimiram-se alterações substanciais na sistemática
do processo civil com o fim de garantir o princípio da duração
razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas
alterações, destacam-se as inovações trazidas pela Lei nº.
11.382/2006. As novas medidas visam à realização da execução de
forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo
620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito
pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma
execução.
Como
é sabido, o art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006,
permite que o devedor de determinado título executivo extrajudicial,
desde que reconheça a dívida e deposite 30% do valor da execução,
requeira o parcelamento do saldo restante. Trata-se de inovação
procedimental que revigora a quitação efetiva e menos gravosa do
crédito exequendo, primando pelo princípio do desfecho único que
deve reger todos os feitos executivos.
Há
certa cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto à
aplicabilidade do referido artigo no processo do trabalho. Uma
primeira corrente defende que a CLT não regulamentou qualquer tipo
de parcelamento em procedimento executório, o que possibilita
aplicação subsidiária da norma de direito processual comum à
execução trabalhista, justamente por se tratar de um elemento
importante na realização de uma tutela jurisdicional realmente
efetiva e cumpridora de seu papel social. Em sentido oposto, uma
segunda corrente obtempera que o processo do trabalho possui grande
autonomia sobre o processo comum, sendo regido por disposições
próprias. Desse modo, a CLT não seria omissa acerca da
possibilidade de parcelamento, vez que em seu artigo 882 dispõe
satisfatoriamente sobre pagamento e garantia de execução.
Destarte,
a respeito da possibilidade de se aplicar o referido dispositivo à
execução de créditos advindos de reclamação trabalhista,
entendemos que, tendo em vista a existência de lacuna normativa e a
compatibilidade do referido instituto com o processo trabalhista
(art. 769 da CLT), é plenamente possível aplicar subsidiariamente o
comando inserto no art. 745-A do CPC, desde que tenha como “causa
debendi” a prestação de serviços.
Por
fim, no caso específico da execução trabalhista, a despeito de
corrente em sentido oposto, que defende ser direito da parte, cabendo
ao juiz somente a homologação, entendemos que a possibilidade de
parcelamento da dívida deve ser decidida pelo juízo executório,
cabendo a este, ouvido previamente o credor, ponderar acerca das
vantagens da proposta para a satisfação do crédito exequendo,
podendo indeferir a medida pleiteada caso haja fundado receio de não
pagamento do título executivo ou procrastinação desnecessária do
feito.
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