Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho


 Em resposta ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, imprimiram-se alterações substanciais na sistemática do processo civil com o fim de garantir o princípio da duração razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas alterações, destacam-se as inovações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006. As novas medidas visam à realização da execução de forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo 620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma execução.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT


Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT

 Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Controle de convencionalidade

Controle de convencionalidade


 O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento contido na Súmula vinculante nº 25 e seus precedentes, modificou substancialmente a pirâmide normativa brasileira, sobretudo no que tange ao controle de normas incompatíveis com tratados de direitos humanos. A tese vencedora, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, capitaneou um novo conceito no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o de “supralegalidade”.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Substituição processual

Substituição processual


 A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica transferência da titularidade do direito de ação.