Transação judicial - Quitação geral
A
transação é uma modalidade especial de negócio jurídico
bilateral que tem por escopo extinguir obrigações mediante
concessões recíprocas de ambos os convenentes. Na justiça do
trabalho, devido à assincronia clássica existente entre os
partícipes da relação empregatícia, tal instituto se reveste de
certa roupagem protetiva, já que vigora o princípio da
irrenunciabilidade, não sendo válida a transação que importe
objetivamente em prejuízo ao trabalhador, mesmo que indireto.
Em
relação ao alcance de acordo trabalhista homologado que confere
quitação geral do extinto contrato de trabalho, há certa cizânia
doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.
Uma
primeira corrente, capitaneada pelo entendimento contido na OJ 132 da
SDI-2 e pela disposição do art. 584, inc. III, do CPC, ante a
existência da situação jurídica da coisa julgada, obtempera que a
quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação
trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas
relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença
profissional constatada posteriormente.
Por
outro lado, uma segunda corrente, calcada nos princípios na
dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho,
propugna que o acordo trabalhista não abarca pretensões
ressarcitórias constatadas posteriormente, uma vez que não é dado
ao empregado renunciar direitos indisponíveis que dizem respeito à
matérias de ordem pública afetas à saúde e segurança no
trabalho.
O
acerto, salvo melhor juízo, parece estar com a segunda corrente
esposada. Ora, a eficácia liberatória geral de acordo trabalhista
deve ser vista com certa parcimônia, mormente no que diz respeito às
pretensões reparatórias advindas de doença ocupacional.
Devido
ao seu caráter insidioso e de segregação latente, a doença
ocupacional muitas das vezes se manifesta em momento posterior à
terminação do vínculo contratual ou da entabulação de acordo,
tanto é verdade que a prescrição destas pretensões reparatórias
conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral
pela vítima, consoante entendimento contido na súmula 230 do STF e
súmula 278 do STJ.
Assim,
por meio de interpretação teleológica e prospectiva, o acordo que
confere quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto
contrato de trabalho não abarcaria o pedido de indenização
decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior.
Outrossim,
a responsabilidade civil de reparação de danos é de natureza extra
contratual (aquiliana) e, ainda que permeie o contrato de trabalho,
seu real supedâneo estende-se para além do pacto trabalhista,
fincando suas raízes na Teoria Geral do Direito e legislação civil
comum. Se o direito de reparação de danos não tem natureza
contratual e sim extra contratual (dever geral de cautela), a
quitação geral do contrato de trabalho não o alcança e sobre ele
não produz nenhum efeito.
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