Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro
No
que tange às horas de itinerário, originada de jurisprudência
inspirada no escólio de José Montenegro Baca e posteriormente
convertida em lei, elas equivalem ao tempo gasto pelo empregado no
deslocamento da sua residência até o local de trabalho e, via de
regra, não são computadas na jornada de trabalho, conforme disposto
pelo § 2º do art. 58 da CLT.
Havendo
a concessão de transporte pelo empregador, encontra-se exceção ao
regramento na hipótese de a empresa se situar em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público regular, situação em
que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua residência até
seu local de trabalho deve ser remunerado, conforme o § 2º, parte
final, do art. 58 da CLT.
E,
se esse tempo resultar em jornada extraordinária, deve ser
remunerado com o adicional mínimo de 50%, previsto pelo inciso XVI
do art. 7º da CF, segundo entendimento contido no item V, da Súmula
90, do TST.
Acrescenta-se
que a concessão de transporte pelo empregador, com a finalidade de
conduzir seus empregados até o local de trabalho, faz presumir que
está localizado em região de acesso precário ou não servido por
transporte público. Tal presunção decorre do fato de que o
fornecimento de transporte por parte do empregador é fato
extraordinário e peculiar, o que faz supor que a aludida concessão
decorre da inexistência de outra forma, razoavelmente exigível, de
chegar ao local de trabalho em horário compatível com a jornada
fixada pelo empregador.
Questão
pulsante refere-se à obrigatoriedade de registro do tempo de
itinerário.
Para
uma primeira corrente, considerando ser extremamente controvertida a matéria,
não existe qualquer dispositivo legal determinando a obrigação de
determinada empresa efetuar tal registro de forma expressa, sendo
despropositada a determinação de anotação do tempo de transporte.
Ademais, o registro conferido pelo artigo 74 da CLT refere-se
exclusivamente à jornada laborada dentro do estabelecimento
(estrutura física) da empresa, não abarcando o trabalho
desempenhado fora destes limites, os quais poderão ser anotados por
meio de papeletas e fichas.
Entretanto,
outra vertente, por entender que as horas in itinere são
computadas na jornada de trabalho, principalmente pela interpretação
teleológica do artigo 4° da CLT, bem como o princípio fundamental
da jornada salutar, propugna que o tempo de deslocamento deve
necessariamente ser registrado, o que resulta em sanções
administrativas e processuais acaso constatada a falta do cumprimento
desta obrigação por parte da empresa vindicada. Nesse sentido:
“DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A CONDIÇÕES DE TRABALHO JUSTAS E FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE UMA DURAÇÃO MÁXIMA DO DIA E DA SEMANA DE TRABALHO (LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DA JORNADA DE TRABALHO). HORAS “IN ITINERE”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE E NECESSIDADE DA ANOTAÇÃO. I. O legislador constituinte erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF, art. 1º, III), posicionando expressamente o homem no centro do ordenamento jurídico nacional. II. Há condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, dentre elas a inexistência ou inobservância de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho (Constituição da OIT, preâmbulo). III. Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, o que exige a limitação razoável das horas de trabalho (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 7º). IV. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho se: a) o empregador fornecer a condução e b) o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público (CLT, art. 58, § 2º). Logo, o tempo despendido "in itinere" deve ser anotado, como dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. V. A concretização da dignidade humana exige a limitação razoável da jornada de trabalho, atendendo ao disposto na Constituição Federal (art. 7º, XIII); para aferir e garantir o cumprimento da norma é imprescindível anotar o tempo "in itinere", como determina o artigo 58, § 2º combinado com o artigo 74, § 2º, ambos da CLT.” (TRT18; RO-0000174-04.2013.5.18.0171; Relator: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo; Data do julgamento: 01 de outubro de 2013).
“REGISTRO DAS HORAS IN ITINERE CONTROLE MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. Segundo o art. 4º da CLT, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado como de efetivo serviço. Por sua vez, de acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, as horas in itinere integram a jornada de trabalho. Assim, pela dicção dos supracitados dispositivos do Texto Consolidado, conclui-se que o art. 74, § 2º, da CLT, quando estabelece a obrigatoriedade de a empresa com mais de dez empregados proceder ao registro da hora de entrada e de saída, refere-se ao horário de início e término da jornada, na qual estão integradas as horas in itinere. A existência de acordo coletivo fixando o tempo médio de percurso a ser pago aos trabalhadores, não tem o condão de elidir a obrigação da empregadora de manter o registro desse período da jornada, pois tal registro decorre de exigência constante em norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.” (TRT18; RO-0002121-17.2010.5.18.0101; Relator: Desembargador Elvecio Moura dos Santos; Data de julgamento: 1° de julho de 2011).
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