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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Assédio sexual

Assédio sexual


 Pode-se caracterizar assédio sexual como toda conduta lasciva reiterada que tem por fim constranger alguém em sua liberdade sexual, impondo-lhe a prática de ato ofensivo ao princípio da livre disposição do próprio corpo.

 Em regra, devido à estratificação vertical verificada no mercado de trabalho, onde a maioria das mulheres ocupam empregos nos quais são subordinadas aos homens, além da segregação horizontal consistente na especialização dos empregos em função dos sexos, tem-se o assédio sexual como autêntica violência de gênero, uma vez que as mulheres são vítimas mais comuns. Porém, qualquer pessoa pode ser vítima deste tipo de assédio, tendo em vista que o direito fundamental à liberdade sexual independe de credo, classe social ou gênero.

 O assédio sexual, segundo doutrina majoritária, é classificado em duas espécies. A primeira, chamada de assédio sexual por chantagem ou “quid pro quo”, é aquela conduta tipificada no artigo 216-A do Código Penal, em que há uma conduta ilícita de cunho sexual como consequência direta de abuso de uma posição de poder exercida pelo agente, em autêntica barganha de natureza sexual. A segunda, denominada de assédio sexual por intimidação ou ambiental, é aquela hostilização de conotação sexual, verificada de forma difusa, que atinge o direito a um meio ambiente de trabalho sexualmente sadio. Ocorre, geralmente, por meio de gestos sexistas, “blangues”, imagens pornográficas, insinuações libidinosas, gracejos inapropriados, todos perpetrados no ambiente de serviço por trabalhadores de diferentes níveis, desenvolvendo-se tanto em sentido vertical como horizontal.



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