Assédio sexual
Pode-se
caracterizar assédio sexual como toda conduta lasciva reiterada que
tem por fim constranger alguém em sua liberdade sexual, impondo-lhe
a prática de ato ofensivo ao princípio da livre disposição do
próprio corpo.
Em
regra, devido à estratificação vertical verificada no mercado de
trabalho, onde a maioria das mulheres ocupam empregos nos quais são
subordinadas aos homens, além da segregação horizontal consistente
na especialização dos empregos em função dos sexos, tem-se o
assédio sexual como autêntica violência de gênero, uma vez que as
mulheres são vítimas mais comuns. Porém, qualquer pessoa pode ser
vítima deste tipo de assédio, tendo em vista que o direito
fundamental à liberdade sexual independe de credo, classe social ou
gênero.
O
assédio sexual, segundo doutrina majoritária, é classificado em
duas espécies. A primeira, chamada de assédio sexual por chantagem
ou “quid pro quo”, é aquela conduta tipificada no artigo 216-A
do Código Penal, em que há uma conduta ilícita de cunho sexual
como consequência direta de abuso de uma posição de poder exercida
pelo agente, em autêntica barganha de natureza sexual. A segunda,
denominada de assédio sexual por intimidação ou ambiental, é
aquela hostilização de conotação sexual, verificada de forma
difusa, que atinge o direito a um meio ambiente de trabalho
sexualmente sadio. Ocorre, geralmente, por meio de gestos sexistas,
“blangues”, imagens pornográficas, insinuações libidinosas,
gracejos inapropriados, todos perpetrados no ambiente de serviço por
trabalhadores de diferentes níveis, desenvolvendo-se tanto em
sentido vertical como horizontal.
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