Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Controle de constitucionalidade por arrastamento

Controle de constitucionalidade por arrastamento


 Em um Estado Democrático e Constitucional de Direito, sobretudo em sociedades que aderem à uma conformação rígida de sua Constituição, existem mecanismos conferidos a determinados órgãos para adequar a legislação infraconstitucional com a Lei Maior. Trata-se, como se pode notar, do chamado controle de constitucionalidade, que, no Brasil, via de regra, e por força do art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, é exercido de forma repressiva, abstrata e concentrada pelo Supremo Tribunal Federal.

sábado, 19 de abril de 2014

Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro

Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro


 No que tange às horas de itinerário, originada de jurisprudência inspirada no escólio de José Montenegro Baca e posteriormente convertida em lei, elas equivalem ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento da sua residência até o local de trabalho e, via de regra, não são computadas na jornada de trabalho, conforme disposto pelo § 2º do art. 58 da CLT.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Transação judicial - Quitação geral

Transação judicial - Quitação geral


 A transação é uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral que tem por escopo extinguir obrigações mediante concessões recíprocas de ambos os convenentes. Na justiça do trabalho, devido à assincronia clássica existente entre os partícipes da relação empregatícia, tal instituto se reveste de certa roupagem protetiva, já que vigora o princípio da irrenunciabilidade, não sendo válida a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador, mesmo que indireto.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Assédio sexual

Assédio sexual


 Pode-se caracterizar assédio sexual como toda conduta lasciva reiterada que tem por fim constranger alguém em sua liberdade sexual, impondo-lhe a prática de ato ofensivo ao princípio da livre disposição do próprio corpo.