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quarta-feira, 5 de março de 2014

Senso incomum - Equívocos do TST

Senso incomum - Equívocos do TST

 Lenio Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício, de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de 2014).

 Como se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não transpondo os limites do litígio.

 Regra geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.

 Encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 Bom ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes questionáveis, de imprimir interpretação de determinado dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara trabalhista.

 Entretanto, o autor (Lenio Streck) laborou em equívoco, já que externou premissa não retratada no acórdão:
“Explicação do titulo da coluna
Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício... Simples.

Explicando o caso
Li nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.

E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
 Muito embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos, uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no ConJur.

 O certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu também contra o valor da indenização, alegando desproporção e violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no ConJur.

 Enfim, segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J. Blanchard)


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