Senso incomum - Equívocos do TST
Lenio
Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do
Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício,
de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de 2014).
Como
se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico
referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V,
da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não
transpondo os limites do litígio.
Regra
geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e
fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em
sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a
uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.
Encontra-se
previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para
o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes
hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
Bom
ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de
jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes
questionáveis, de imprimir interpretação de determinado
dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara
trabalhista.
“Explicação do titulo da colunaPlatão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício... Simples.
Explicando o casoLi nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
Muito
embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em
parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que
faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos,
uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no
ConJur.
O
certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e
se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões
outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu
também contra o valor da indenização, alegando desproporção e
violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o
recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação
direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no
ConJur.
Enfim,
segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o
objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre
que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J.
Blanchard)
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