Conselhos profissionais - Concurso público
O Supremo
Tribunal Federal, por meio da ADI n.º 1717/DF, assentou entendimento
de que os conselhos profissionais detêm personalidade de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando
atividade tipicamente pública (art. 21, XXIV, Constituição
Federal), inclusive com poder de polícia, podendo tributar e punir
no que concerne ao exercício das atividades profissionais. Assim
sendo, tais conselhos podem ser enquadrados como autênticas
“autarquias corporativas”, uma vez que a base estrutural desses
entes repousa na congregação de indivíduos para consecução de
fins públicos. Vale ressaltar que a OAB é geralmente classificada
como entidade de natureza "sui generis" e, como tal, diferencia-se das
demais entidades que fiscalizam as profissões.
Há certa
cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de
aprovação em concurso público para admissão de empregados nos
conselhos profissionais. Para uma primeira corrente, os conselhos
profissionais não estão sujeitos a determinadas regras, como a
obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal,
uma vez que apresentariam caráter diferenciando, não integrando a
Administração Indireta, fato que aumentaria o grau de autonomia
desses entes. Por outro lado, para uma segunda corrente, os
conselhos profissionais estão disciplinados pelo regramento jurídico
publicístico, abrangendo as entidades da Administração Pública,
inclusive quanto às normas de gestão orçamentária, financeira e
de pessoal, o que atrai a aplicação da regra de admissão mediante
prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
Enfim,
filiamo-nos à segunda corrente, uma vez que inexiste na Constituição
Federal dispositivo que trate de forma diferenciada os conselhos de
fiscalização profissional, devendo-se aplicar as nomas atinentes à
Administração Pública. Assim, embora os conselhos profissionais
estejam submetidos a um regime legal próprio, especial, que decorre
das previsões da Lei 9.649/98, do Decreto-Lei 968/69 e da Lei
5.766/71, é inegável que eles integram a Administração Pública
Indireta, sendo-lhes reconhecida a condição de ente de direito
público, como garantia do exercício de suas atribuições legais e
do próprio poder de polícia, a fim de conferir aos atos praticados
por seus agentes a qualidade de verdadeiros atos administrativos. A
atividade desenvolvida por tais autarquias interessa à toda
sociedade, motivo pelo qual estão submetidos à obrigatoriedade de
concurso público para contratação de pessoal.
0 comentários:
Postar um comentário