Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Conselhos profissionais - Concurso público

Conselhos profissionais - Concurso público


 O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n.º 1717/DF, assentou entendimento de que os conselhos profissionais detêm personalidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando atividade tipicamente pública (art. 21, XXIV, Constituição Federal), inclusive com poder de polícia, podendo tributar e punir no que concerne ao exercício das atividades profissionais. Assim sendo, tais conselhos podem ser enquadrados como autênticas “autarquias corporativas”, uma vez que a base estrutural desses entes repousa na congregação de indivíduos para consecução de fins públicos. Vale ressaltar que a OAB é geralmente classificada como entidade de natureza "sui generis" e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

 Há certa cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de aprovação em concurso público para admissão de empregados nos conselhos profissionais. Para uma primeira corrente, os conselhos profissionais não estão sujeitos a determinadas regras, como a obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal, uma vez que apresentariam caráter diferenciando, não integrando a Administração Indireta, fato que aumentaria o grau de autonomia desses entes. Por outro lado, para uma segunda corrente, os conselhos profissionais estão disciplinados pelo regramento jurídico publicístico, abrangendo as entidades da Administração Pública, inclusive quanto às normas de gestão orçamentária, financeira e de pessoal, o que atrai a aplicação da regra de admissão mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 Enfim, filiamo-nos à segunda corrente, uma vez que inexiste na Constituição Federal dispositivo que trate de forma diferenciada os conselhos de fiscalização profissional, devendo-se aplicar as nomas atinentes à Administração Pública. Assim, embora os conselhos profissionais estejam submetidos a um regime legal próprio, especial, que decorre das previsões da Lei 9.649/98, do Decreto-Lei 968/69 e da Lei 5.766/71, é inegável que eles integram a Administração Pública Indireta, sendo-lhes reconhecida a condição de ente de direito público, como garantia do exercício de suas atribuições legais e do próprio poder de polícia, a fim de conferir aos atos praticados por seus agentes a qualidade de verdadeiros atos administrativos. A atividade desenvolvida por tais autarquias interessa à toda sociedade, motivo pelo qual estão submetidos à obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal.


0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...