Senso incomum - Equívocos do TST
Lenio
Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do
Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício,
de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO
MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas
dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano
moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a
inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma
uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A
indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da
condenação porque o recurso de revista, no particular, não
preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art.
896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da
Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da
indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil
reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra
relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de
2014).
Como
se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico
referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V,
da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não
transpondo os limites do litígio.
Regra
geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e
fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em
sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a
uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.
Encontra-se
previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para
o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes
hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
Bom
ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de
jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes
questionáveis, de imprimir interpretação de determinado
dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara
trabalhista.
Entretanto,
o autor (Lenio Streck) laborou em equívoco, já que externou
premissa não retratada no acórdão:
“Explicação
do titulo da coluna
Platão
dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é
deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de
oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral
mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de
"oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum
lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer:
"recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo
fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais".
Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os
dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de
ofício... Simples.
Explicando
o caso
Li
nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso
rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que
o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos
morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de
admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor
da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento
foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os
ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas
feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
E
sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a
revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que
não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem
algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde
vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
Muito
embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em
parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que
faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos,
uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no
ConJur.
O
certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e
se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões
outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu
também contra o valor da indenização, alegando desproporção e
violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o
recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação
direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no
ConJur.
Enfim,
segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o
objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre
que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J.
Blanchard)