Dumping social - Indenização de ofício
Originária
do direito comercial, a prática de “dumping” configura uma
conduta perniciosa ao comércio salutar com vistas ao exercício
empresarial de especulação abusiva, redundando na eliminação da
concorrência e criação de monopólios. A noção de “dumping”
confronta-se com a ideia trazida pela doutrina do “fair trade”,
também conhecida como "comércio justo", segundo a qual se
busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões
sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas.
Transmudando
o conceito para a seara trabalhista, o “dumping social” revela a
reiteração empresarial abusiva na degradação de direitos e
garantias mínimos da classe trabalhadora, em total afronta aos
princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do
trabalho e da função social da empresa. Com a redução do custo
trabalhista pretende-se o auferimento do chamado “lucro injusto”.
Ora, ao utilizar-se desta prática nefasta, a empresa procura reduzir
os custos trabalhistas por meio de uma prática de concorrência
desleal, precarizando as relações de trabalho da região, já que
as empresas concorrentes se veem também obrigadas a sonegarem os
mesmos direitos para concorrerem no mercado (círculo vicioso), o que
configura nítida hipótese de dano moral coletivo.
O
juiz do trabalho, ao se deparar com tal conduta abusiva, deve estar
atento ao clamor social que envolve a matéria e não compadecer com
o desrespeito incessante ao Estado Social de Direito. Espera-se do
juiz uma atuação proativa na condução do processo, sem a qual não
é possível o oferecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles
que exercem uma posição jurídica de vantagem.
Assim,
o dano constatado em ação individual ultrapassa os limites
subjetivos da lide, uma vez que a utilização de tal prática
abusiva vilipendia toda uma coletividade, justificando uma atuação
judicial repressiva e cogente. O tema em questão atrai a aplicação
do provimento jurisdicional chamado “fluid recovery” ou
ressarcimento fluído ou global, quando o magistrado condena o
agressor de forma suplementar ao dano evidenciado nos autos, mesmo
não havendo pedido expresso.
Ante
o exposto, e com base no enunciado n° 4 da 1ª Jornada de direito
material e processual na Justiça do Trabalho realizada em 2007 e na
disposição contida no art. 404 do Código Civil, mesmo sem pedido
expresso, o juiz pode condenar, de ofício, a empresa praticante de
“dumping social” por danos morais coletivos, justamente por
implicar em grave violação dos direitos fundamentais estruturantes
da sociedade.
Julgado
do TST em sentido contrário:
“INDENIZAÇÃO POR 'DUMPING SOCIAL' DEFERIDA DE OFÍCIO – JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ou conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Interpretação dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. Na hipótese, o Regional condenou a Atento Brasil Reclamada, entre outras verbas, ao pagamento de indenização decorrente de 'dumping social', sem que tal pleito constasse na inicial. 3. Dessa forma, verifica-se que o acórdão guerreado extrapolou os limites em que a lide foi proposta, tendo conhecido de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, o que afrontou os arts. 128 e 460 do CPC. (TST; RR-78200-58.2009.5.04.0005; Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho; Julgado em 14 de novembro de 2012).
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