Competência material - Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
A
Justiça do Trabalho, a teor da disposições contidas no art. 114 da
CF, é competente para dirimir demandas decorrentes da relação de
trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se define a partir
do caráter protetivo do valor trabalho, conferindo poder atrativo
especial de efetividade das normas de proteção ao trabalho humano.
O
meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de
ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido
pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma
melhor qualidade de vida. Neste viés, percebe-se que o meio ambiente
sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de
todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação
social constitucional do Estado.
O
princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador se
fundamenta na constatação, com matriz constitucional, de que as
normas de medicina e segurança do trabalho são parcelas imantadas
por uma tutela de interesse público, a qual a sociedade democrática
não concebe ver reduzida em qualquer segmento
econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria
dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao
trabalho, segundo diretriz axiológica emanada da Convenção 155 da
OIT.
Destarte,
a Justiça do Trabalho é competente para julgar feitos que envolvam
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que no local de
trabalho também existam aqueles submetidos a regimes estatutários
(aplicação da Súmula 736 do STF). Ora, tratando-se de direitos
metaindividuais relativos ao meio ambiente de trabalho,
necessariamente deve incidir o caráter protetivo da jurisdição
trabalhista, justamente por estar mais afeta às cizânias de índole
social.
Nesse
sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a Recl. 3.303-PI, perfilhou o entendimento de que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho nas lides que envolvam segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não representa antítese com o decidido nos autos da ADI 3.395. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. A natureza do vínculo jurídico não tem relevância na hipótese, em que não se cuida de demanda proposta por servidores em face do Poder Público, mas de ação em que o Parquet postula a tutela de direitos sociais, metaindividuais, constitucionalmente reconhecidos a todo trabalhador, consoante previsão dos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da Carta Magna. Recurso a que se dá provimento, para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno à vara de origem, para que se prossiga no julgamento da Ação Civil Pública.” (TRT-1; RO-0001899-34.2012.5.01.0204; Relator: Mário Sérgio M. Pinheiro; Julgado em 04/12/2013).
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