Ativismo judicial
Segundo
o escólio de Robert Alexy, diferentemente dos membros dos poderes
legislativo e executivo, o juiz adquire a legitimidade em seu ofício
por meio da chamada “representação argumentativa”. Assim, com a
utilização de argumentos socialmente válidos, os magistrados têm
o dever de prestar uma tutela jurisdicional condizente com os
direitos e garantias fundamentais regidos pela Ordem Constitucional.
Surge
daí o conceito de ativismo judicial, que revela uma postura proativa
do juiz no oferecimento de uma ordem jurídica justa capitaneada por
meio de uma interpretação prospectiva. Diferentemente da
judicialização da política, o ativismo judicial expressa uma
postura mais ativa e expansiva do intérprete, potencializando o
sentido e alcance das normas constitucionais, para além do
legislador ordinário. Verifica-se tal postura na aplicação direta
da Constituição pelos magistrados, na declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, e
também na imposição de condutas ou de abstenções ao Poder
Público. Logicamente que o ativismo, para espelhar a legitimidade
perpassada pela “representação argumentativa”, deve seguir as
fronteiras procedimentais e substantivas do Direito: motivação,
correção, racionalidade e justiça.
O
fenômeno oposto ao ativismo é a auto-contenção judicial, conduta
pela qual os membros do Judiciário procuram reduzir interferências
nas ações dos outros Poderes. Critica-se o ativismo pelo
crescimento exacerbado da “legislação judicial”, na qual se
verifica uma má consciência do Poder Judiciário acerca dos limites
normativos substanciais do seu papel institucional no sistema de
separação de poderes. Como se pode notar, trata-se de vertente
jurídica conservadora que restringe o espaço de incidência da
Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.
Enfim,
longe de infringir a segurança jurídica e o pacto constitucional de
separação dos poderes, o ativismo judicial não configura nenhum
extravasamento de juízes e tribunais no exercício das suas
atribuições, antes traduz a salutar criação do direito assumida
por todos os poderes instituídos, com vistas à formulação de uma
sociedade justa e condizente com os valores e princípios
fundamentais. Assim, por meio do ativismo, o Judiciário está
atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas
pelo parlamento e pelo executivo, o que consubstancia um poderoso
mecanismo concretizador do Estado Democrático de Direito.
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