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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Ativismo judicial

Ativismo judicial

 Segundo o escólio de Robert Alexy, diferentemente dos membros dos poderes legislativo e executivo, o juiz adquire a legitimidade em seu ofício por meio da chamada “representação argumentativa”. Assim, com a utilização de argumentos socialmente válidos, os magistrados têm o dever de prestar uma tutela jurisdicional condizente com os direitos e garantias fundamentais regidos pela Ordem Constitucional.

 Surge daí o conceito de ativismo judicial, que revela uma postura proativa do juiz no oferecimento de uma ordem jurídica justa capitaneada por meio de uma interpretação prospectiva. Diferentemente da judicialização da política, o ativismo judicial expressa uma postura mais ativa e expansiva do intérprete, potencializando o sentido e alcance das normas constitucionais, para além do legislador ordinário. Verifica-se tal postura na aplicação direta da Constituição pelos magistrados, na declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, e também na imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público. Logicamente que o ativismo, para espelhar a legitimidade perpassada pela “representação argumentativa”, deve seguir as fronteiras procedimentais e substantivas do Direito: motivação, correção, racionalidade e justiça.

 O fenômeno oposto ao ativismo é a auto-contenção judicial, conduta pela qual os membros do Judiciário procuram reduzir interferências nas ações dos outros Poderes. Critica-se o ativismo pelo crescimento exacerbado da “legislação judicial”, na qual se verifica uma má consciência do Poder Judiciário acerca dos limites normativos substanciais do seu papel institucional no sistema de separação de poderes. Como se pode notar, trata-se de vertente jurídica conservadora que restringe o espaço de incidência da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.

 Enfim, longe de infringir a segurança jurídica e o pacto constitucional de separação dos poderes, o ativismo judicial não configura nenhum extravasamento de juízes e tribunais no exercício das suas atribuições, antes traduz a salutar criação do direito assumida por todos os poderes instituídos, com vistas à formulação de uma sociedade justa e condizente com os valores e princípios fundamentais. Assim, por meio do ativismo, o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo parlamento e pelo executivo, o que consubstancia um poderoso mecanismo concretizador do Estado Democrático de Direito.

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