Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Dumping social - Indenização de ofício

Dumping social - Indenização de ofício


 Originária do direito comercial, a prática de “dumping” configura uma conduta perniciosa ao comércio salutar com vistas ao exercício empresarial de especulação abusiva, redundando na eliminação da concorrência e criação de monopólios. A noção de “dumping” confronta-se com a ideia trazida pela doutrina do “fair trade”, também conhecida como "comércio justo", segundo a qual se busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Competência material - Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

Competência material - Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

 A Justiça do Trabalho, a teor da disposições contidas no art. 114 da CF, é competente para dirimir demandas decorrentes da relação de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se define a partir do caráter protetivo do valor trabalho, conferindo poder atrativo especial de efetividade das normas de proteção ao trabalho humano.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Nexo técnico epidemiológico previdenciário

Nexo técnico epidemiológico previdenciário

 A Doença do trabalho (mesopatia) é toda afecção que, em decorrência das condições peculiares em que o trabalho é exercido, resulte em transtorno ao estado de saúde do trabalhador, causando-lhe pertubação funcional. Ao contrário da doença profissional (tecnopatia), a mesopatia não possui nexo causal presumido, exigindo do acidentado a comprovação de que o surgimento ou agravamento da doença decorreu do trabalho exercido.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Ativismo judicial

Ativismo judicial

 Segundo o escólio de Robert Alexy, diferentemente dos membros dos poderes legislativo e executivo, o juiz adquire a legitimidade em seu ofício por meio da chamada “representação argumentativa”. Assim, com a utilização de argumentos socialmente válidos, os magistrados têm o dever de prestar uma tutela jurisdicional condizente com os direitos e garantias fundamentais regidos pela Ordem Constitucional.