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domingo, 5 de janeiro de 2014

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

 Por se tratar de uma relação triangular, a terceirização consiste na transferência de atividades para outras empresas, em uma espécie de desverticalização empresarial, na qual ocorre a desvinculação entre a relação econômica e a relação de trabalho. Nesse caso, o empregado está inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, sendo, porém, subordinado à empresa prestadora de serviços. Trata-se, assim, de forma de flexibilização da legislação protetiva do trabalho, já que atenta contra o modelo bilateral clássico que se funda a relação celetista de emprego.

 Não há no Brasil uma regulamentação legal da terceirização. Existem leis sobre formas específicas de transferência de trabalho subordinado, como o trabalho temporário (lei 6.019/74), serviços de vigilância e transporte de valores (lei 7.102/83), serviços de telecomunicações (lei 9.472/97) e concessão e permissão da prestação de serviços públicos (lei 8.987/95), mas o que temos em matéria de terceirização foi construído pela jurisprudência, notadamente a súmula 331 do C. TST.

 Para a caracterização da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, três vertentes da terceirização devem ser analisadas. A primeira consiste na chamada terceirização ilícita, tida esta como sinônima de “marchandage”, na qual se estabelece o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em razão da prestação de serviços na atividade-fim do empreendimento empresarial, com responsabilidade direta por todo e qualquer débito trabalhista, sendo certo que também o prestador de serviços se mantém responsável de forma solidária com o tomador, em decorrência do disposto no art. 9 da CLT, no art. 942 do Código Civil e do entendimento contido no item I da Súmula 331 do C. TST. Já a segunda vertente, refere-se à chamada terceirização lícita, em que os serviços prestados à tomadora não são caracterizados pela subordinação e pessoalidade, sendo permitido apenas a prestação de serviços na atividade meio da empresa tomadora. Nesse caso, a responsabilização se dá de forma subsidiária, consoante o entendimento contido no item IV da Súmula 331. Por fim, existe entendimento, embasado em interpretação prospectiva e ampliadora do art. 16 da Lei 6.019/74, no sentido de que, mesmo sendo lícita a terceirização, a responsabilidade da tomadora seria solidária, já que se beneficiou da prestação dos serviços prestados.

 Logo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o C. TST reformulou entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331. Diz este verbete que a administração pública direta e indireta responde subsidiariamente caso evidenciada a culpa “in vigilando” no cumprimento das obrigações contidas na Lei 8.666/93. Como se vê, a responsabilidade da Administração Pública, quando tomadora de serviços nos contratos de terceirização, não decorre automaticamente do mero inadimplemento da empresa contratada, devendo estar caracterizada por elementos que comprovem a sua conduta culposa.

 Por outro lado, havendo benefício direto ou indireto da mão de obra, a tomadora deverá responder pela integralidade das verbas devidas pela prestadora no período em que ocorreu o trabalho terceirizado, sem cogitar de limitações, tudo nos termos do entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula 331, do C. TST.

 Enfim, muito se discute a respeito da responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços nos casos de terceirização. Entendemos que o C. TST, “data máxima vênia”, deve rever o seu posicionamento quanto ao tema, estendendo a todos os casos de terceirização a regra da responsabilidade solidária das empresas tomadoras, o que consagraria os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da busca pelo pleno emprego. Tal entendimento encontra supedâneo no enunciado 10 da 1ª jornada de direito material e processual na Justiça do Trabalho ocorrido em 2007, bem como nos debates da 1ª audiência pública realizada pelo C. TST no ano de 2011.


1 comentários:

  1. Wagson, que material incrível neste site! Estou complementando meu material de estudo de acordo com o Edital Esquematizado Magistratura do Trabalho, e muitas coisas que não tem em livro estão aqui! Parabéns!
    (Felipe Vianna Rossi - Rio de Janeiro)

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