Terceirização - Responsabilidade trabalhista
Por
se tratar de uma relação triangular, a terceirização consiste na
transferência de atividades para outras empresas, em uma espécie de
desverticalização empresarial, na qual ocorre a desvinculação
entre a relação econômica e a relação de trabalho. Nesse caso, o
empregado está inserido na dinâmica empresarial da tomadora de
serviços, sendo, porém, subordinado à empresa prestadora de
serviços. Trata-se, assim, de forma de flexibilização da
legislação protetiva do trabalho, já que atenta contra o modelo
bilateral clássico que se funda a relação celetista de emprego.
Não
há no Brasil uma regulamentação legal da terceirização. Existem
leis sobre formas específicas de transferência de trabalho
subordinado, como o trabalho temporário (lei 6.019/74), serviços de
vigilância e transporte de valores (lei 7.102/83), serviços de
telecomunicações (lei 9.472/97) e concessão e permissão da
prestação de serviços públicos (lei 8.987/95), mas o que temos em
matéria de terceirização foi construído pela jurisprudência,
notadamente a súmula 331 do C. TST.
Para
a caracterização da responsabilidade trabalhista do tomador de
serviços, três vertentes da terceirização devem ser analisadas. A
primeira consiste na chamada terceirização ilícita, tida esta como
sinônima de “marchandage”, na qual se estabelece o vínculo
empregatício diretamente com o tomador de serviços em razão da
prestação de serviços na atividade-fim do empreendimento
empresarial, com responsabilidade direta por todo e qualquer débito
trabalhista, sendo certo que também o prestador de serviços se
mantém responsável de forma solidária com o tomador, em
decorrência do disposto no art. 9 da CLT, no art. 942 do Código
Civil e do entendimento contido no item I da Súmula 331 do C. TST.
Já a segunda vertente, refere-se à chamada terceirização lícita,
em que os serviços prestados à tomadora não são caracterizados
pela subordinação e pessoalidade, sendo permitido apenas a
prestação de serviços na atividade meio da empresa tomadora. Nesse
caso, a responsabilização se dá de forma subsidiária, consoante o
entendimento contido no item IV da Súmula 331. Por fim, existe
entendimento, embasado em interpretação prospectiva e ampliadora do
art. 16 da Lei 6.019/74, no sentido de que, mesmo sendo lícita a
terceirização, a responsabilidade da tomadora seria solidária, já
que se beneficiou da prestação dos serviços prestados.
Logo
após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o C. TST reformulou
entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331. Diz este
verbete que a administração pública direta e indireta responde
subsidiariamente caso evidenciada a culpa “in vigilando” no
cumprimento das obrigações contidas na Lei 8.666/93. Como se vê, a
responsabilidade da Administração Pública, quando tomadora de
serviços nos contratos de terceirização, não decorre
automaticamente do mero inadimplemento da empresa contratada, devendo
estar caracterizada por elementos que comprovem a sua conduta
culposa.
Por
outro lado, havendo benefício direto ou indireto da mão de obra, a
tomadora deverá responder pela integralidade das verbas devidas pela
prestadora no período em que ocorreu o trabalho terceirizado, sem
cogitar de limitações, tudo nos termos do entendimento
consubstanciado no item VI, da Súmula 331, do C. TST.
Enfim,
muito se discute a respeito da responsabilidade trabalhista da
tomadora de serviços nos casos de terceirização. Entendemos que o
C. TST, “data máxima vênia”, deve rever o seu posicionamento
quanto ao tema, estendendo a todos os casos de terceirização a
regra da responsabilidade solidária das empresas tomadoras, o que
consagraria os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores
sociais do trabalho e da busca pelo pleno emprego. Tal entendimento
encontra supedâneo no enunciado 10 da 1ª jornada de direito
material e processual na Justiça do Trabalho ocorrido em 2007, bem
como nos debates da 1ª audiência pública realizada pelo C. TST no
ano de 2011.
Wagson, que material incrível neste site! Estou complementando meu material de estudo de acordo com o Edital Esquematizado Magistratura do Trabalho, e muitas coisas que não tem em livro estão aqui! Parabéns!
ResponderExcluir(Felipe Vianna Rossi - Rio de Janeiro)