Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a tutela jurídica da
saúde do trabalhador ganhou nova abordagem metodológica, sobretudo
em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho como princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).
Nesse
diapasão, é imperioso destacar quais são as confluências
axiológicas do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador
e de que forma elas incidem na relação assimétrica existente entre
de capital e trabalho.
Princípio
da Indisponibilidade da Saúde do Trabalhador. O princípio da
indisponibilidade da saúde do trabalhador se fundamenta na
constatação, com matriz constitucional, de que as normas de
medicina e segurança do trabalho são parcelas imantadas por uma
tutela de interesse público, a qual a sociedade democrática não
concebe ver reduzida em qualquer segmento econômico-profissional,
sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a
valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170,
caput, da Constituição Federal). Convenção n. 155 da OIT.
Princípio
do Risco Mínimo Regressivo. A Constituição Federal de 1988
assegura, no seu Art. 7º, inciso XXII, "a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança". A segurança visa proteger a integridade física do
trabalhador; a higiene tem por objetivo o controle dos agentes
prejudiciais do ambiente laboral para a manutenção da saúde no seu
amplo sentido. Assim, o primeiro propósito é a redução máxima
dos riscos, a eliminação do agente prejudicial. Todavia, quando
isso for inviável tecnicamente, o empregador terá que, pelo menos,
reduzir a intensidade do agente prejudicial para o território das
agressões toleráveis.
Princípio
da Retenção do Risco na Fonte. É princípio afinado e
complementar ao do risco mínimo regressivo. O conhecimento atual na
área de prevenção indica que o risco deve ser controlado desde sua
origem, evitando que possa se propagar a ponto de atingir a
integridade física do trabalhador. A prioridade, por conseguinte,
deve estar voltada para as medidas de prevenção, eliminando ou
controlando o risco, em vez de contentar-se com medidas como o
fornecimento de equipamentos de proteção individual para eliminar
os efeitos dos agentes nocivos. O cerne deste princípio deve ser
extraído dos arts. 9º e 10 da Convenção n. 148 da OIT, ratificada
pelo Brasil.
Princípio
da Adaptação do Trabalho ao Homem. Durante muito tempo
prevalecia o pensamento de que era necessário adaptar o homem ao
trabalho, enquadrando-o às exigências do serviço. As necessidades
da produção, o desenho dos equipamentos, a velocidade das máquinas,
o aumento da produtividade estavam em primeiro plano. As normas
internacionais mais recentes estão apontando outro posicionamento.
Atualmente, o primeiro que deve ser considerado no ambiente de
trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as
condições de trabalho, os métodos de produção. A norma-princípio
em comento foi plasmada no art. 5º da Convenção n. 155 da OIT,
ratificada pelo Brasil.
Princípio
da instrução. Nos tempos hodiernos ganha destaque o pensamento
de que a melhor forma para garantir a efetividade das normas de
proteção à saúde é a participação do trabalhador nesse
processo. Com isso, o trabalhador passou a ter direito à informação
sobre os riscos a que está exposto, às formas de prevenção e à
formação adequada para o desempenho de suas tarefas.
Princípio
do não improviso. O princípio do não improviso é baseado na
constatação de que, no campo da atividade preventiva, em termos de
segurança e saúde nos locais de trabalho, é considerada
improvisada toda atividade que não é fruto de orientação
racional, de conhecimento consciente e elaborado, de projeto, que não
é planejada, programada, concebida para o fim a que se destina.
Princípio
do Direito de Recusa Obreiro. Sabe-se que o contrato de emprego,
com a subordinação que lhe é inerente, concentra no empregador um
conjunto expressivo de prerrogativas voltadas ao direcionamento da
prestação concreta de serviços, franqueando-lhe ainda
prerrogativas consubstanciadoras do chamado poder diretivo ou poder
de comando. Essa situação jurídica oriunda do contrato não cria,
contudo, um estado de sujeição do trabalhador ao empregador. Nesse
contexto, por certo, é valida e juridicamente protegida a recusa
obreira a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador na relação
de emprego. O princípio do direito de recusa obreiro configura,
assim, mais uma evidência do caráter dialético, e não
exclusivamente unilateral desta relação.
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