Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança
Os
honorários advocatícios, hodiernamente, são conceituados como
contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal,
pelos serviços técnicos por ele prestados. Tal verba honorária,
devido a sua importância na subsistência do profissional advogado,
reveste-se de alguns privilégios, como por exemplo, a presunção de
alimentariedade e a proteção contra penhora judicial.
Por
representar uma das funções constitucionais essenciais da justiça
(art. 133 da CF), a prestação de qualquer serviço profissional do
advogado não pode ser presumida como gratuita, já que vige no
ordenamento jurídico pátrio, segundo os ditames do art. 658 do
Código Civil e do art. 22 da Lei 8.906/94, a presunção de
onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como
ofício ou profissão lucrativa.
Porém,
no caso específico do mandado de segurança, é consabido que não
são devidos honorários sucumbenciais, consoante entendimento
consubstanciado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na
disposição contida no art. 25 da Lei 12.016/2009. Tal entendimento
é lastreado na premissa de que a ação mandamental é uma autêntica
garantia constitucional (art. 5°, inciso LXIX, da CF), remédio
maior para a proteção de direitos líquidos e certos diante de
abuso de poder público, não lhe aplicando regramentos previstos
para as demais ações e medidas previstas pela legislação
processual civil.
O
resultado é diverso quando se trata de embargos à execução
opostos à execução de decisão de mandado de segurança. Ocorre
que, em tal caso, os embargos à execução constituem verdadeira
ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título
executivo, o que demanda novo trabalho do causídico, sendo,
portanto, devida a verba honorária sucumbencial.
Destarte,
segundo entendimento do STJ (informativo 497), tratando-se de ação
autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à
regra geral insculpida no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo
que é devida a condenação nos honorários advocatícios. Por fim,
é de se ressaltar que no processo do trabalho não se aplica tal
entendimento, justamente pelo fato de que na Justiça do Trabalho os
honorários somente são devidos quando a parte estiver assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219 do C. TST).
Segue transcrição do informativo supracitado:
AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É sabido que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à execução ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 9/5/2012.
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