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sábado, 11 de janeiro de 2014

Flexibilização trabalhista

Flexibilização trabalhista

 A flexibilização das condições de trabalho, que tem seu contorno na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, tem sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho humano. Neste sentir, tem-se como flexibilização o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação ente capital e trabalho. Na flexibilização, são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado com a consequente redução do custo trabalhista, garantindo, porém, um mínimo indispensável de proteção ao empregado.

 Calha mencionar que flexibilização não é sinônimo de desregulamentação. Naquela, muito embora haja a redução de direitos e garantias trabalhistas, resguarda-se um patamar mínimo civilizatório, outorgando à autonomia privada a complementação ou suplementação do ordenamento legal, permitindo a adaptação de normas cogentes e derrogações contingenciais de condições anteriormente ajustadas. Por outro lado, desregulamentação significa desprover de normas heterônomas as relações de trabalho, deixando o Estado de intervir na área trabalhista, permitindo que a autonomia privada regule livremente as condições de trabalho e obrigações advindas da relação de emprego.

 Uma das várias modalidades de flexibilização, é a flexibilização negociada ou autônoma, na qual abranda-se o rigor de determinadas normas heterônomas trabalhista e sociais por uma tratativa coletiva mais afeta à dinâmica econômica. Prima-se, nessa vertente, por uma primazia do negociado sobre o legislado, conferindo maior amplitude ao princípio da autonomia negocial coletiva. Assim, para que a relação de emprego seja mais atrativa, e com a finalidade de coibir o alastramento de crises estruturais, sobreleva-se a negociação coletiva em detrimento de normas cogentes trabalhistas.

 Porém, a flexibilização encontra vários limites no ordenamento justrabalhista e constitucional. Um destes limites é a derrogação parcial e transitória apenas de normas que estão expressamente autorizadas no texto da Constituição (art. 7°, incisos VI, XIII e XIV) em situações emergenciais e de crise que coloque em risco a própria saúde da empresa e os postos de trabalho de seus empregados. Outra limitação centra-se no princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual se admite apenas a flexibilização de normas de indisponibilidade relativa, não atingindo disposições normativas proibitivas ou afetas à matérias de ordem pública.

 Prestigiar a primazia das negociações coletivas é propugnar que todos os sindicatos brasileiros têm condições e capacidade de negociar, que são fortes e independentes dos interesses econômicos e políticos, o que não corresponde com a realidade prática vivenciada atualmente. Um dos grandes entraves quanto à plena autonomia sindical nas tratativas negociais é justamente a falta de representatividade da categoria profissional, lastreada principalmente na unicidade sindical e na não ratificação da Convenção 87 da OIT, situação que reflete a falta de interesse dos representados na dinâmica sindical e a contradição das propostas da base administrativa com os direitos almejados pela categoria.

 Enfim, a flexibilização responsável e não abusiva é fundamental para a viabilização de algumas relações de trabalho, sempre analisada pela ótica constitucional, sob a interpretação conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Assim, para que não redunde em autêntica desregulamentação, é imprescindível que, ante o imperativo da eficácia econômica, a flexibilização deve estar atrelada à exigência de uma ética da justiça social, inspirada em uma ordem constitucional democrática que conserve o pleno exercício de direitos fundamentais.


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