Flexibilização trabalhista
A
flexibilização das condições de trabalho, que tem seu contorno na
teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, tem
sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita
solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do
fator trabalho humano. Neste sentir, tem-se como flexibilização o
conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos
tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica,
tecnológica, política ou social existentes na relação ente
capital e trabalho. Na flexibilização, são alteradas as regras
existentes, diminuindo a intervenção do Estado com a consequente
redução do custo trabalhista, garantindo, porém, um mínimo
indispensável de proteção ao empregado.
Calha
mencionar que flexibilização não é sinônimo de
desregulamentação. Naquela, muito embora haja a redução de
direitos e garantias trabalhistas, resguarda-se um patamar mínimo
civilizatório, outorgando à autonomia privada a complementação ou
suplementação do ordenamento legal, permitindo a adaptação de
normas cogentes e derrogações contingenciais de condições
anteriormente ajustadas. Por outro lado, desregulamentação
significa desprover de normas heterônomas as relações de trabalho,
deixando o Estado de intervir na área trabalhista, permitindo que a
autonomia privada regule livremente as condições de trabalho e
obrigações advindas da relação de emprego.
Uma
das várias modalidades de flexibilização, é a flexibilização
negociada ou autônoma, na qual abranda-se o rigor de determinadas
normas heterônomas trabalhista e sociais por uma tratativa coletiva
mais afeta à dinâmica econômica. Prima-se, nessa vertente, por uma
primazia do negociado sobre o legislado, conferindo maior amplitude
ao princípio da autonomia negocial coletiva. Assim, para que a
relação de emprego seja mais atrativa, e com a finalidade de coibir
o alastramento de crises estruturais, sobreleva-se a negociação
coletiva em detrimento de normas cogentes trabalhistas.
Porém,
a flexibilização encontra vários limites no ordenamento
justrabalhista e constitucional. Um destes limites é a derrogação
parcial e transitória apenas de normas que estão expressamente
autorizadas no texto da Constituição (art. 7°, incisos VI, XIII e
XIV) em situações emergenciais e de crise que coloque em risco a
própria saúde da empresa e os postos de trabalho de seus
empregados. Outra limitação centra-se no princípio da adequação
setorial negociada, por meio do qual se admite apenas a
flexibilização de normas de indisponibilidade relativa, não
atingindo disposições normativas proibitivas ou afetas à matérias
de ordem pública.
Prestigiar
a primazia das negociações coletivas é propugnar que todos os
sindicatos brasileiros têm condições e capacidade de negociar, que
são fortes e independentes dos interesses econômicos e políticos,
o que não corresponde com a realidade prática vivenciada
atualmente. Um dos grandes entraves quanto à plena autonomia
sindical nas tratativas negociais é justamente a falta de
representatividade da categoria profissional, lastreada
principalmente na unicidade sindical e na não ratificação da
Convenção 87 da OIT, situação que reflete a falta de interesse
dos representados na dinâmica sindical e a contradição das
propostas da base administrativa com os direitos almejados pela
categoria.
Enfim,
a flexibilização responsável e não abusiva é fundamental para a
viabilização de algumas relações de trabalho, sempre analisada
pela ótica constitucional, sob a interpretação conforme os
princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho. Assim, para que não redunde em autêntica
desregulamentação, é imprescindível que, ante o imperativo da
eficácia econômica, a flexibilização deve estar atrelada à
exigência de uma ética da justiça social, inspirada em uma ordem
constitucional democrática que conserve o pleno exercício de
direitos fundamentais.
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